Proteção a agentes de segurança passa pela CCJ
PL 1.388/15 prevê auxílio e assistência a policiais civis e militares, bombeiros e agentes que atuam em área de risco.
07/02/2018 - 12:34A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (7/2/18) parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 1.388/15, do deputado Durval Ângelo (PT), que pretende obrigar o Estado a fornecer proteção, auxílio e assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários cuja vida esteja em situação de risco ou cuja integridade física esteja sendo ameaçada em razão da natureza de suas atividades ou do local onde residem.
Originalmente, o projeto pretende instituir um programa estadual de proteção a esses profissionais e seus familiares e cria um conselho deliberativo para acompanhar a implementação da lei. Estabelece, ainda, que as despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta das dotações orçamentárias do órgão a que pertencer o beneficiado e do Lares Geraes (programa habitacional para servidores militares).
Emendas - No entanto, o relator, deputado Sargento Rodrigues (PDT), apresentou as emendas nº 1 e 2. O objetivo é limitar o texto a estabelecer as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo para a proteção dos policiais e os respectivos critérios de incidência.
Para tanto, exclui do projeto original referências ao programa estadual, à estruturação do conselho e à previsão de ajuda financeira mensal, em casos de a pessoa protegida ser familiar e estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular.
A emenda nº 1 insere os agentes socioeducativos no rol de profissionais que devem ser protegidos. Além disso, suprime os artigos 2º, 4º, 5º e 9º, além do inciso V do artigo 3º, que tratam dos temas excluídos do parecer. De acordo com o relator, os assuntos são de competência privativa do Poder Executivo e as despesas sugeridas necessariamente teriam de ser previstas na dotação orçamentária do Estado.
A emenda nº 2 substitui a expressão “da inclusão no programa” pela “do deferimento da medida”, previstas no inciso I do artigo 3º. Também sugere nova redação ao caput desse dispositivo, além dos artigos 6º e 8º. O objetivo é adequar o texto à eliminação do programa e do conselho.
O artigo 6º, originalmente escrito para definir as competências do conselho deliberativo, passa a determinar as atribuições ao Poder Executivo e reduz de 11 para seis o número de medidas previstas.
Exclui os incisos que se referem ao programa proposto originalmente; à determinação de realização de convênio com entidade pública ou privada para a execução das medidas de proteção e auxílio; à fixação da ajuda financeira também rejeitada; e à apresentação ao governador de proposta orçamentária para o custeio das despesas com a proteção de testemunhas ameaçadas.
A nova redação proposta para o artigo 8º inclui os agentes socioeducativos entre os profissionais que terão prioridade na aquisição de moradia fora da área de risco, no âmbito de programa estadual de construção de unidades habitacionais, caso a situação se prolongue por mais de quatro anos.
Tramitação - O PL 1.388/15 será analisado, ainda, pelas Comissões de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de seguir para o Plenário em 1º turno.