Proposição é oriunda do PL 4.844/17, aprovado pelo Plenário em 19 de dezembro - Arquivo ALMG

Governador veta parcialmente cessão de direitos creditórios

Segundo justificativa, alguns dispositivos da proposição de lei propõem engessamento financeiro.

15/01/2018 - 14:50 - Atualizado em 19/01/2018 - 10:51

O governador Fernando Pimentel vetou parcialmente a Proposição de Lei 23.856, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado. O veto foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 13 de janeiro deste ano.

A proposição teve origem no Projeto de Lei (PL) 4.844/17, de autoria do governador, aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) de 19 de dezembro.

Na publicação, o governador salientou que, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), foram vetados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 8º do artigo 1º, bem como do artigo 2º da referida proposição.

O parágrafo 4º determina que a receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata o artigo observará o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, admitida a aplicação de até 50% do valor para compensar deficits de regime próprio de previdência.

Já o parágrafo 5º estabelece que é vedado à instituição financeira controlada pelo Estado: participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente; adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário; e realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios do referido ente.

O parágrafo 6º prevê que o dispositivo anterior não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

O parágrafo 8º determina que a receita decorrente da cessão dos direitos originados dos créditos a que se refere o artigo 31 da Lei 22.606, de 2017, que cria fundos de incentivo e de financiamento, não constitui receita para fins do disposto no artigo 34 da referida lei.

O parágrafo 2º, por fim, estabelece que 10% dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

Justificativa – Nas razões do veto, Pimentel destaca que a proposição é uma das medidas empreendidas pelo Poder Executivo voltadas a gerar impacto positivo para o erário do Estado, mediante o incremento da receita pública.

Também salienta que seu conteúdo tem objetivo de se compatibilizar com projeto de lei federal, em tramitação no Congresso Nacional. Nesse sentido, em sua opinião, os dispositivos são contrários ao interesse público, uma vez que propõem engessamento financeiro sem que haja prévia confirmação de alteração da Lei Federal 4.320, de 1964, sobre normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Tramitação - Após ser recebido pelo Plenário da ALMG, o veto será distribuído a uma comissão especial, que terá 20 dias para emitir parecer. O Plenário tem um prazo total de 30 dias para apreciar o veto, contados da data do recebimento da comunicação.

Sancionada lei sobre o assunto

O restante da proposição deu origem à Lei 22.914, sancionada pelo governador e também publicada do Diário Oficial do dia 13.

A norma determina que o Poder Executivo fica autorizado a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Prevê que a cessão deverá, entre outros:

  • Preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;
  • Manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração e o devedor ou contribuinte.

A lei determina ainda que a cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. E que não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da federação.

Entre outros aspectos, estabelece que a cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei.

Recursos do encontro de contas são objeto de lei

Também foi publicada a sanção do governador à Lei 22.924, que dispõe sobre os recursos decorrentes do acerto de contas entre o Estado e a União em função da perda de arrecadação com a Lei Kandir (Lei Complementar Federal 87, de 1996). A norma determina que esses valores deverão ser compartilhados com os municípios na forma do parágrafo 1º do artigo 31 da lei federal.

A nova lei também estabelece que os critérios para a distribuição dos valores deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar Federal 63, de 1990, e na Lei 18.030, de 2009, que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A norma é originária do PL 4.318/17, de autoria do deputado Lafayette de Andrada (PSD), aprovado na ALMG em 19 de dezembro.

As duas leis entram em vigor na data da publicação.