A norma originou-se do Projeto de Lei 3.677/16, aprovado pelo Plenário no último dia 20 - Arquivo ALMG

Norma altera destinação de taxas minerárias

Governador sancionou lei que resultou do trabalho da Comissão das Barragens, mas vetou regimes especiais de tributação.

29/12/2017 - 11:46 - Atualizado em 29/12/2017 - 14:24

A Lei 22.796, de 2017, que altera uma série de leis sobre regimes tributários, foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel e publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (29/12/17). A norma derivou do Projeto de Lei (PL) 3.677/16, de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, que originalmente pretendia alterar a Lei 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e seu respectivo Cadastro Estadual (Cerm).

Ao longo da sua tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o texto recebeu emendas e também passou a fazer modificações em outras matérias tributárias. Esse projeto foi aprovado pelo Plenário no último dia 20.

Motivado pelas medidas propostas pela comissão na investigação do rompimento da Barragem de Fundão, da mineradora Samarco, em Mariana (Região Central do Estado) em novembro de 2015, a matéria destina a totalidade dos recursos da TFRM e do Cerm aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), para reforçar as atividades de fiscalização.

A norma terá validade 90 dias após a sua publicação, quando vai alterar a destinação atual desses recursos, que vão para vários órgãos e entidades da administração estadual. 

A maior parte das medidas sugeridas durante a tramitação não implica aumento de tributos estaduais. Além disso, as que poderiam configurar renúncia de receita, o que exigiria medidas de compensação, são acompanhadas por outras de aumento, como a progressividade do benefício do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à aquisição de óleo diesel por empresas de transporte rodoviário.

Taxa florestal - Um dos exemplos foi alteração na tabela para lançamento e cobrança da taxa florestal. A nova redação não altera o valor da taxa, apenas exclui produtos estabelecidos como de livre coleta pelo artigo 66 da Lei 20.922, de 2013, tendo em vista que nessas hipóteses não haverá exercício do poder de polícia pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e, consequentemente, fato gerador da referida taxa.

O texto aumenta, ainda, de 17 para 20 Ufemgs, o valor cobrado pela emissão da carteira de identidade. Também estabelece esse valor para o serviço de retificação de nome no mesmo documento. A Ufemg é a unidade fiscal do Estado e vale atualmente R$ 3,2514. De acordo com ofício da Secretaria de Estado de Fazenda, o valor estimado na arrecadação tributária será de R$ 125 milhões.

Vetos tratam de regimes especiais, carreiras da Fazenda e tabela de taxa florestal

O governador vetou parcialmente a proposição. Os vetos incidem nos artigos 29, 40, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e incisos II e III do artigo 92 por considerar os dispositivos inconstitucionais ou contrários ao interesse público.

O artigo 29 pretende alterar a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, no sentido de mudar a concessão e o cancelamento de regimes especiais de tributação. O governador Pimentel alega que as mudanças propostas inviabilizariam a adoção de medidas necessárias à proteção da economia estadual por meio desses regimes.

Além disso, a justicativa apresentada ao veto salienta que o dispositivo acabaria por criar obstáculos ao exercicio do poder discricionário do Estado em padronizar e uniformizar os tratamentos tributários setoriais.

Já o artigo 40 trata do prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário a partir da alteração da Lei 14.941, de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Em sua argumentação, Pimentel destacou que emenda ao projeto sobre o assunto foi rejeitada em 1º turno no Plenário e, portanto, não poderia ter sido objeto de nova emenda no 2º turno.

Carreiras - Os vetos referentes aos artigos 50 a 55 relacionam-se a alterações propostas à Lei 15.464, de 2005, que institui carreiras da Administração Fazendária. A proposta de alteração da denominação do cargo “Gestor Fazendário” para “Gestor Fiscal da Receita Estadual” levaria, de acordo com a mensagem do governador, a aparelhamento de aquisição futura de direitos próprios do cargo de “Auditor Fiscal da Receita Estadual” sem o necessário e prévio concurso público. 

Os artigos vetados pretendem, ainda, incluir as carreiras de “Técnico Fazendário de Administração e Finanças” e de “Analista Fazendário de Administração e Finanças” no “Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo”, sem que essas carreiras caracterizem, efetivamente, as típicas carreiras de Estado a que se refere o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal. A mensagem destaca também que a alteração na estrutura das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda deve resultar de projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Por fim, os dispositivos vetados do artigo 92 tratam da tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, anexa à Lei 5.960, de 1972, para que seja revogada na data da publicação da lei. A nova tabela, porém, só entrará em vigor com o restante da norma sancionada, ou seja, 90 dias após a referida publicação. Os dispositivos foram então vetados para evitar o vácuo do período, segundo justificativa.

Tramitação - Depois de recebido pelo Plenário, o veto será distribuído a uma comissão especial, que terá prazo de 20 dias para emitir parecer. O Plenário tem um prazo total de 30 dias, contado da data do recebimento da comunicação do veto, para decidir sobre ele.