Projeto sobre direito de greve de servidores passa na CCJ
PL 480/15 recebe parecer pela legalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado nesta quarta-feira (13).
13/12/2017 - 16:31O Projeto de Lei (PL) 480/15, do deputado Celinho do Sinttrocel (PCdoB), recebeu, nesta quarta-feira (13/12/17), parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição originalmente dispõe sobre negociação coletiva, direito de greve e afastamento de dirigentes sindicais no serviço público estadual.
O relator, deputado Hely Tarqüínio (PV), vice-presidente da comissão, apresentou o substitutivo nº 1 ao projeto. Agora, a matéria já pode ser analisada pela Comissão de Administração Pública, em 1º turno.
O substitutivo nº 1 adequa a proposição à técnica legislativa, bem como retira questões que se relacionam ao regime jurídico funcional dos servidores públicos, o que deve ser de iniciativa do Poder Executivo.
Original - O projeto conta com cinco capítulos: das disposições gerais, das negociações coletivas, da aplicação do direito de greve, do afastamento de dirigentes sindicais e das disposições finais.
O primeiro capítulo regulamenta o exercício, os objetivos, as condições e os procedimentos das negociações coletivas no âmbito da administração pública estadual.
A proposição também reconhece o direito de greve dos servidores públicos, ficando vedada a contratação de trabalhadores substitutos enquanto perdurar a paralisação. Também é assegurado o emprego de meios pacíficos para persuadir os demais servidores a aderirem à greve.
O PL 480/15 ainda determina que os servidores grevistas deverão garantir a manutenção de 25% dos serviços e atividades considerados inadiáveis. Além disso, a participação do servidor em greves e paralisações não poderá ser considerada nas avaliações de desempenho.
O capítulo IV assegura aos servidores públicos o direito ao afastamento do cargo quando investidos em mandato de dirigente sindical ou em conselho fiscal de entidade sindical.
Justificativa – De acordo com o autor, o direito de greve do servidor público está previsto no artigo 33 da Constituição Estadual, segundo o qual “será exercido nos termos e limites definidos em lei específica”. Como ainda não houve essa regulamentação, ele defende que é urgente a análise da matéria.
“O regime jurídico diferenciado não pode impor aos servidores públicos violação a direitos fundamentais, na medida em que são trabalhadores”, afirmou.
Substitutivo suprime conteúdo de alguns capítulos
Conforme o parecer do relator, o capítulo que trata da negociação coletiva precisa ser revisto em sua integralidade, visto que não se pode compelir o Executivo a participar de negociação, sob pena de violação do princípio da independência entre os Poderes.
Quanto ao conteúdo sobre o afastamento de dirigentes sindicais, o relator entende que se relaciona ao regime jurídico-funcional dos servidores públicos, razão pela qual foi retirado da proposição.
O substitutivo também muda a ementa do projeto, para “disciplina o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a que se refere o artigo 33 da Constituição do Estado”.
Atendimento a pessoas com doença de Parkinson
Também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 4.485/17, do deputado Antônio Jorge (PPS). A proposição dispõe sobre a política de atendimento a pessoas com doença de Parkinson.
O deputado Hely Tarqüínio também foi o relator da matéria, que passou na CCJ em sua forma original. Agora, ela pode seguir para apreciação da Comissão de Saúde.
“Não há dúvidas de que a matéria constante na proposta é extremamente relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde e proteção da pessoa com doença de Parkinson”, afirmou o relator, no parecer.
Conteúdo - O projeto estabelece dois objetivos dessa política de atendimento: aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços de saúde, da rede socioassistencial e do sistema de Justiça; e assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao paciente.
Em seu artigo 3º, prevê que as ações direcionadas à efetivação da política serão feitas de modo intersetorial, obedecendo a nove diretrizes. Entre elas, a ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores; a padronização da metodologia dos serviços; e a capacitação continuada de profissionais.
A proposição determina que a implementação e a coordenação da política caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. Por fim, estabelece que serão realizados fóruns estaduais e locais para debater conteúdos da referida política.
Justificativa – O deputado Antônio Jorge enfatizou, em sua justificativa, que o número de pacientes com a doença de Parkinson deve dobrar no Brasil até 2030, conforme estudo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). A questão, em sua opinião, demanda uma política específica para o atendimento a esses pacientea.