Celise Laviola (centro) disse que fórum realizado pela ALMG foi o principal fundamento para o texto do PL 1.476/15

Paz na Escola recebe quatro emendas na Comissão de Educação

Sugestões de modificação do Projeto de Lei 1.476/15 são para se adequar à legislação federal contra o bullying.

12/12/2017 - 17:44 - Atualizado em 12/12/2017 - 18:05

O Projeto de Lei (PL) 1.476/15, do deputado Carlos Pimenta (PDT), que institui o programa Paz na Escola, recebeu parecer favorável de 1° turno na Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (12/12/17).

A matéria recebeu quatro emendas ao substitutivo n° 1, que havia sido apresentado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto agora segue para apreciação na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário.

O objetivo da proposição, resultante de desarquivamento do PL 799/11, é prevenir a violência nas instituições de ensino estaduais, e, para isso, prevê o desenvolvimento de ações e campanhas educativas com a participação de alunos, pais, professores e especialistas em segurança pública.

A relatora da matéria, deputada Celise Laviola (PMDB), explicou que o Fórum Técnico Segurança nas Escolas – Por uma Cultura de Paz, realizado pela ALMG em 2011, foi o principal fundamento do texto do projeto, na forma como foi aprovado na CCJ. Segundo ela, houve o resgate de quase todas as contribuições da Comissão de Educação ao PL 799/11, quando tramitava no Parlamento.

De acordo com a deputada, as alterações propostas pelas emendas têm por finalidade contemplar duas legislações diferentes: a Lei Federal 13.185, de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying); e a Lei 22.623, de 2017, que estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

“Ao comparar o texto das leis com o do projeto em estudo, constatamos que alguns dispositivos da proposição já foram atendidos, enquanto outros tiveram tratamento distinto, o que nos leva a propor alterações no corpo do substitutivo nº 1, de forma a evitar sobreposições ou conflitos de conteúdo entre as leis e o projeto em análise”, completou.

Emendas – A emenda n° 1 acrescenta ao texto do artigo 2º do PL um parágrafo único com a definição do termo bullying, conforme a lei federal já citada. Já a emenda n° 2 retira como uma das diretrizes do programa o “incentivo à formação de grupos de trabalho multidisciplinares para prevenção e enfrentamento da violência na escola, análise de suas causas e apontamento de soluções”.

A emenda n° 3 mantém como instrumentos da política do programa Paz na Escola a realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas e a implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação de sua implementação nas redes públicas municipais.

Também é mantido o atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola por meio das redes públicas de saúde e de assistência social, observado o disposto no inciso IV do artigo 3º da já mencionada Lei 22.623.

Por fim, a emenda n° 4 retira duas diretrizes a serem observadas pelos estabelecimentos de ensino: a orientação dos membros da comunidade escolar que tenham participado de situação de violência na escola e a comunicação de ato infracional à autoridade competente, para as providências cabíveis.

A nova redação contempla a Lei 22.623, no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados em casos de violência ocorridos nos limites do espaço escolar e também com relação ao registro desses casos, com informações sobre as providências e o monitoramento dos resultados. Sobre esse registro, a emenda inclui a comunidade escolar entre os membros que terão acesso a essas informações.

Substitutivo – Ficaram mantidas do substitutivo n° 1 algumas das diretrizes que haviam sido propostas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. São elas:

  • Compartilhamento de responsabilidades entre Polícias Civil e Militar, conselhos tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
  • Integração entre comunidade escolar e organizações da sociedade civil;
  • Garantia da participação das agremiações estudantis;
  • Adoção dos princípios e práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência nas escolas;
  • Valorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar;
  • Garantia de apoio logístico aos conselhos de segurança escolar.