Devolução de matrícula pode voltar para o Plenário
Alterações no texto sugeridas em comissão delimitam abrangência do projeto.
12/12/2017 - 21:03Está pronto para análise em 2º turno, em Plenário, o Projeto de Lei (PL) 1.356/15, que prevê que os estabelecimentos de ensino superior devolvam os valores pagos pela matrícula em caso de desistência ou transferência dos estudantes.
A matéria recebeu parecer de 2° turno pela aprovação do texto com a emenda nº 1 sobre o vencido (texto do projeto aprovado com mudanças em Plenário em 1° turno). O parecer foi aprovado em reunião da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, realizada nesta terça-feira (12/12/17).
Da forma como foi aprovado em Plenário, o projeto, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), prevê a retenção de 5% do valor pago pela matrícula por parte do estabelecimento de ensino caso o estudante desista do curso antes do início das aulas.
O valor seria destinado a cobrir despesas operacionais e administrativas da instituição. Além disso, a devolução do valor deveria ocorrer em no máximo dez dias. O descumprimento do disposto implicaria em sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Emenda – A emenda nº 1, apresentada pela relatora da matéria, deputada Celise Laviola (PMDB), altera o artigo 1° com a finalidade de aprimorar o texto da futura lei, delimitando a abrangência de maneira mais clara.
Dessa forma, o texto inclui no PL a informação de que as instituições impactadas pelo projeto são aquelas de ensino superior privado e localizado no Estado de Minas. As demais informações do texto aprovado em Plenário se mantêm.
A relatora reforçou em seu parecer que não há um procedimento uniforme para a devolução do dinheiro da matrícula no caso previsto pelo projeto. Dessa forma, o aluno fica sujeito a cláusulas exorbitantes, como a que define que a matrícula será paga como um sinal.
Nesse caso, o aluno, ao desistir do curso, perderia o direito à restituição da matrícula, valendo-se a instituição, de forma equivocada, do princípio da validade do negócio jurídico, definido pelo artigo 104 do Código Civil Brasileiro.
“A relação de consumo entre aluno e instituição de ensino é, portanto, suscetível de desequilíbrio em desfavor do aluno e, para protegê-lo, entendemos necessário a expedição de um regramento estadual”, completou.