Matéria já pode ser apreciada pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

CCJ dá aval a projeto sobre associações de socorro mútuo

Autor do projeto, deputado Cabo Júlio (PMDB) justifica que falta normatização referente a essas entidades.

30/08/2017 - 13:04

O Projeto de Lei (PL) 4.267/17, que dispõe sobre a definição das associações de socorro mútuo, recebeu, nesta quarta-feira (30/8/17), parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O relator, deputado Sargento Rodrigues (PDT), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma original. Em seu parecer, destacou que não há óbices jurídico-constitucionais para a tramitação do projeto.

Segundo justificativa do autor da proposição, deputado Cabo Júlio (PMDB), a associação de socorro mútuo é uma modalidade de pessoa jurídica disposta no Código Civil, de 1916. Entretanto, a Lei Federal 10.406, de 2002, que instituiu novo Código Civil, revogou dispositivos que tratavam do assunto. Em sua opinião, há uma lacuna com relação à normatização dessas associações e os estados podem deliberar sobre o assunto.

“Não restam dúvidas sobre a importância das associações no cenário brasileiro, entidades que por meio de autogestão democrática amparam seus associados em momentos difíceis, além de criar progresso social e desenvolvimento econômico regional”, acrescentou.

A proposição já pode ser apreciada em 1º turno pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Matéria conceitua associações de socorro mútuo

O projeto delimita conceitualmente as associações de socorro mútuo como pessoas jurídicas que se organizam por meio da autogestão, considerando socorro mútuo a divisão das despesas pretéritas ocorridas exclusivamente entre os associados.

A proposição também estabelece que as associações em análise devem ser registradas no órgão competente, observado o disposto na Lei 10.406, e devem, na oportunidade, indicar o objetivo específico do socorro mútuo; a participação de, no mínimo, 500 associados; e as demais regras das associações que serão definidas em regulamento próprio.

Além disso, o socorro mútuo de que trata a proposição não poderá ser considerado seguro empresarial e, por isso, não segue o regime jurídico aplicado às sociedades seguradoras.

Quotas - Em seu artigo 3º, a proposição prevê que os associados devem contribuir com as quotas necessárias para as despesas de administração e para a realização do objetivo de socorro mútuo.

Determina também que a contribuição deverá ser mensal e consiste em uma parte fixa referente às despesas administrativas e outra parte variável por se tratar do rateio de despesas ocorridas no mês anterior. Ainda destaca que a associação deverá indicar expressamente no regulamento o valor máximo dos bens indicados pelos associados, bem como o total que poderá ser rateado.

Outra previsão contida no projeto diz respeito ao prazo de 12 meses para que a associação reformule o seu estatuto, no que for cabível, adaptando-o ao disposto na presente lei. Além disso, estabelece que a representação das associações cabe à Força Associativa Nacional (FAN).

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