O relator do PL 1.622/15, deputado Durval Ângelo, apresentou o substitutivo nº 1

Projeto trata da destinação prioritária de habitações

CCJ também analisa a constitucionalidade de proposição sobre prazo para donatários retirarem bens doados pelo Estado.

23/08/2017 - 14:46 - Atualizado em 23/08/2017 - 16:40

O Projeto de Lei (PL) 1.622/15, que dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais em caráter prioritário, recebeu, nesta quarta-feira (23/8/17), parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Agora, a matéria já pode ser analisada pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, em 1º turno.

O relator, deputado Durval Ângelo (PT), apresentou o substitutivo nº 1 à proposição, de autoria do deputado Agostinho Patrus Filho (PV). Esse novo texto inclui um inciso no artigo 2º da Lei 18.315, de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de habitação de interesse social, o que passa ser a ementa do projeto. 

O dispositivo citado pressupõe que o atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco deve ser observado como diretriz dessa política pública. Segundo o relator, a Lei 18.315 é o espaço mais adequado para inserir o conceito do projeto original.

Para Durval Ângelo, a ideia central da proposta pode e deve ser aproveitada, pois, conforme explicou, a prioridade estabelecida para as famílias situadas em área de risco atende ao sentido real do princípio da igualdade, na medida em que estabelece uma discriminação positiva em favor de uma categoria de pessoas que merece um atendimento especial do Estado.

Original – O projeto original determina que as famílias que residem em áreas de risco terão atendimento prioritário nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo.

O texto dispõe também que o levantamento específico das áreas de risco será fornecido pelas prefeituras. De acordo com o relator, esse comando contém vício jurídico, pois se dirige aos entes locais que são autônomos política e administrativamente.

A matéria também prevê que o Executivo poderá promover ações visando à integração das políticas desenvolvidas pelo governo federal e pelos governos municipais, o que, conforme o parecer, invade a esfera de atuação do Governo do Estado.

Em seu artigo 4º, a matéria estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado. O comando é inócuo, segundo o parecer.

Na justificativa do projeto, o deputado Agostinho Patrus Filho salientou que a moradia é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e que, ao destinar unidades habitacionais em caráter prioritário aos cidadãos em situação de vulnerabilidade, o Estado cumpre seu dever de fornecer recursos básicos para uma vida digna e prioriza a população mais necessitada.

PL trata de prazo para retirada de doação de bens

Na reunião, também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 4.221/17, do deputado Agostinho Patrus Filho. A matéria, que trata da doação de bens pela administração pública estadual, já pode seguir para apreciação da Comissão de Administração Pública, em 1º turno.

O relator, deputado Hely Tarqüínio (PV), apresentou o substitutivo nº 1 com o objetivo de corrigir impropriedades. "Do ponto de vista jurídico, a proposição invade seara deferida constitucionalmente ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da reserva de administração", comentou no parecer.

Dessa forma, o novo texto passa a definir prazo para o donatário de bens doados pelo Estado. Em seu artigo 1º, destaca que esses bens reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora se o donatário não providenciar a sua retirada em até 180 dias.

Também prevê que, a critério do poder público, o prazo de retirada do bem poderá ser inferior ao previsto, desde que seja estabelecido previamente no instrumento convocatório ou no contrato de doação.

Original - Segundo a proposição original, essas doações serão revogadas após o prazo de 180 dias da data de publicação do ato, se não forem retiradas.

Em seu parágrafo único, a matéria determina que os bens móveis serão reintegrados ao patrimônio do Estado, devendo ser objeto de nova doação. Na justificativa, o autor argumenta que o Estado tenta doar bens a entidades públicas ou privadas, mas a transferência eventualmente não se concretiza porque o donatário não os retira.

"O cenário que se configura é de desperdício de dinheiro público, pois enquanto muitos bens se perdem pelo desgaste natural ou por obsolescência programada, outras entidades sofrem com a falta deles", destacou o autor.

Consulte o resultado da reunião.