Veto parcial já pode seguir para o Plenário. Para ser rejeitado, são necessários 39 votos

Comissão especial opina por rejeição de veto sobre cartórios

Governador não concordou com dispositivo sobre permuta de titulares de serviços em entrância especial.

10/08/2017 - 16:36

O Veto Parcial à Proposição de Lei 23.457 foi apreciado, nesta quinta-feira (10/8/17), por comissão especial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A matéria trata da revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário referente à data-base de 2016 e esse veto incide sobre o seu artigo 3º, que trata da permuta de titulares de cartório.

O relator, deputado Ivair Nogueira (PMDB), opinou pela rejeição do veto do governador. Dessa forma, ele já pode seguir para o Plenário. Assim que entrar na ordem do dia, o veto parcial já vai sobrestar a pauta, ou seja, passa a ter prioridade na apreciação, impedindo que outros projetos sejam analisados antes. Para ser rejeitado, são necessários 39 votos de deputados contrários.

O dispositivo vetado tem como objetivo alterar a redação do artigo 300-I da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização judiciária do Estado, de forma a admitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro em entrância especial, e não apenas em primeira e segunda entrância, como permitido atualmente.

A mensagem do governador que encaminhou o veto parcial foi recebida pelo Plenário em reunião no último dia 27 de junho. Nas razões do veto, ele explica que, de acordo com a Constituição Estadual, essa iniciativa é prerrogativa exclusiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O artigo vetado foi incluído por meio de emenda parlamentar ao Projeto de Lei (PL) 3.840/16, de autoria do TJMG.

Ainda de acordo com justificativa do governador, o TJMG, por causa da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.0000.16.071093-5/000, suspendeu a eficácia do atual artigo 300-I da Lei Complementar, baseando-se em caso semelhante no qual houve a inserção, por meio de emenda parlamentar, de matéria nova e diversa da apresentada em projeto de lei de iniciativa da instituição.

Pimentel também lembrou que a Constituição Federal determina que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso de provas e títulos.

Parecer – Em seu parecer, o deputado Ivair Nogueira enfatizou que a constitucionalidade do artigo 300-I foi questionada na ADI, tendo sido deferida apenas de forma cautelar a suspensão de sua eficácia. “Assim sendo, como não há decisão de mérito a respeito da matéria, deve prevalecer o princípio da presunção de constitucionalidade da norma”, explicou.

Consulte o resultado da reunião.