Também foi apreciado PRE que trata do pagamento da indenização para aquisição de fardamento aos integrantes da instituição militar

Comissão é favorável a projeto sobre aquisição de armamento

Matéria susta efeitos de uma resolução expedida pela PM, que criaria condições incompatíveis à realidade militar.

28/06/2017 - 14:30

A Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião desta quarta-feira (28/6/17), parecer de 1° turno favorável ao Projeto de Resolução (PRE) 33/15, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que susta os efeitos de dispositivos da Resolução 4.085, de 2010, do Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), relativa à aquisição e transferência de propriedade de arma de fogo. O relator da matéria, deputado Cabo Júlio (PMDB), opinou pela aprovação do projeto em sua forma original.

A referida resolução tem por finalidade normatizar os procedimentos relacionados à aquisição e transferência de propriedade de arma de fogo, munição e coletes à prova de balas do militar; ao porte de arma de fogo do acervo da PMMG; ao cadastro, registro, renovação e cassação de registro de arma de fogo do militar, constantes dos registros próprios da instituição; e ao porte de arma de fogo do militar integrante do serviço ativo, da reserva remunerada e do reformado.

O projeto pretende sustar os efeitos dos incisos I, IV, V, VI, X e XII do artigo 10; I, IV e V do artigo 11; I, III, IV e parágrafo 9° do artigo 39; II e IV do artigo 51; e V, VI e VII do artigo 52. Segundo o relator, tais dispositivos padeceriam de vicio de inconstitucionalidade.

Segundo Cabo Júlio, nos termos da Resolução 4.085, os militares que estiverem respondendo a inquérito policial ou a processo criminal não receberão autorização interna da PMMG para adquirir arma de fogo, munição ou colete à prova de balas, manifestando-se nítida afronta ao princípio constitucional de presunção de inocência, haja vista que impõe severo prejuízo ao militar sem o fim das investigações ou de seu julgamento. O relator ainda observou que os dispositivos citados criam condições ilegais e incompatíveis com a realidade do policial militar do Estado.

O projeto já pode ser apreciado pelo Plenário.

Indenização de fardamento é apreciada

A comissão também aprovou parecer favorável, na forma original, ao PRE 10/15, em 1° turno, que pretende sustar os efeitos do Memorando Circular nº 12.947.2/06-CG, de 2006, expedido pelo Comando-Geral da Polícia Militar, que regula o pagamento da indenização para aquisição de fardamento aos integrantes da instituição militar, prevista no artigo 32 da Lei Delegada 37, de 1989. A matéria tem como autor o deputado Sargento Rodrigues e foi relatada pelo deputado Cabo Júlio.

De acordo com a justificativa do projeto, o referido memorando, ao disciplinar o pagamento da indenização de fardamento, exorbita os limites da regulamentação, criando novas condições para o recebimento da citada vantagem, pois, segundo o autor da proposta, a única condição a ser preenchida pelo militar para perceber a indenização para aquisição de fardamento é estar na ativa.

Em seu parecer, o relator pontuou três observações sobre o que prevê a Lei Delegada 37. A primeira delas é que, nos termos da norma, somente receberão a indenização para aquisição de fardamento os militares da ativa. A segunda é que a lei atribuiu ao comandante-geral a competência para regular a matéria. A terceira, e mais importante segundo o relator, demonstra que a lei não estabeleceu nenhum outro critério para concessão da indenização.

O PRE pode ser analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

PRE sobre termo de ocorrência passa na comissão

Também de autoria do deputado Sargento Rodrigues, o PRE 41/17 recebeu parecer de 1° turno favorável da comissão. A matéria pretende sustar os efeitos da Instrução Normativa nº 1, de 2017, do Conselho Superior de Polícia Civil, que orienta os policiais civis sobre os procedimentos relativos ao termo circunstanciado de ocorrência. O relator, deputado Cabo Júlio, opinou pela aprovação do projeto em sua forma original.

De acordo com a justificação do projeto, a referida instrução normativa estabelece um conjunto de regras que contrariam frontalmente a legislação em vigor, em especial o artigo 191 da Lei 22.257, de 2016.

Segundo o relator, pela análise do artigo 191 da referida lei estadual, o termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal 9.099, de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do artigo 144 da Constituição da República: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Cabo Júlio destacou que os dispositivos da instrução normativa, notadamente seus artigos 3º e 4º, estabelecem procedimentos administrativos internos a serem observados pelos integrantes da Polícia Civil que afrontam o mandamento estabelecido na legislação estadual.

O projeto pode seguir para o Plenário.

Consulte o resultado da reunião.