O Projeto de Lei 1.498/15 dispõe sobre a criação do Plano Estadual de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue, instituindo seu conteúdo e suas diretrizes

Medidas de combate à dengue são previstas em projeto de lei

Proposição cria medidas para controlar proliferação do Aedes aegypti, transmissor de outras doenças, como febre amarela.

26/04/2017 - 12:10 - Atualizado em 26/04/2017 - 14:06

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) opinou, em 1° turno, pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.498/15, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate à dengue no Estado.

De autoria do deputado Rogério Correia (PT), a proposição foi relatada pelo deputado Ulysses Gomes (PT), cujo parecer foi pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo n° 2, da Comissão de Saúde. O projeto está pronto para apreciação do Plenário, em 1° turno.

A proposição dispõe sobre a criação do Plano Estadual de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue, instituindo seu conteúdo e suas diretrizes.

Além disso, ela autoriza a criação do Fundo Estadual de Combate à Dengue (FECD), com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, dispondo sobre suas atribuições e explicitando a possibilidade de que a fundação estabeleça parcerias com entidades públicas e privadas.

Delega, ainda, à FECD a competência de elaborar e executar o Plano Estadual de Prevenção e Controle da Dengue.

Substitutivo n° 1 - Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) constatou que a proposição original afrontava dispositivos constitucionais, já que a elaboração e a execução de plano ou programa administrativo são competências do Poder Executivo, assim como a criação de fundação compete ao chefe do Poder Executivo.

Para sanar esses vícios jurídicos, a comissão apresentou o substitutivo nº 1, que insere, na forma de diretrizes, o conteúdo passível de ser apresentado pelo Legislativo na Lei 19.482, de 2011, a qual dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

Substitutivo n° 2 - Por sua vez, a Comissão de Saúde concordou com as alterações propostas pela CCJ, mas ressalvou que as ações de controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti estão no âmbito da Vigilância Epidemiológica e Ambiental, e que devem ser executadas em nível municipal, cabendo aos níveis nacional e estadual conduzir as ações de caráter estratégico e de longo alcance.

Além disso, considerando que as medidas de controle da dengue são as mesmas para o controle da febre amarela, da febre chikungunya e de sintomas causados pelo vírus Zika, o substitutivo nº 2 também propõe as seguintes mudanças na Lei 19.482:

  • Alterar, na ementa, a expressão “controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue” por “prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti”;
  • Acrescentar o artigo 5º-A, que determina o apoio do Estado aos municípios por meio de incentivos à promoção de debates permanentes sobre as doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, a fim de desenvolver alternativas para a sua efetiva prevenção e controle, e ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas que contribuam para a prevenção e o controle das doenças transmitidas pelo mosquito;
  • Incentivar a capacitação de recursos humanos envolvidos no combate a essas doenças, a criação de indicadores para acompanhar e avaliar as ações de educação em saúde referentes à prevenção e ao controle dessas moléstias, a divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças e a produção de materiais educativos e estratégias de comunicação para esclarecimento da população sobre as causas e consequências das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise, corroborou o entendimento da Comissão de Saúde. Na FFO, o relator, deputado Ulysses Gomes, considerou que a implementação das medidas constantes no projeto não implica despesas para o erário, pois elas contêm enunciados de caráter genérico e abstrato.

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