Sancionada lei que altera estrutura da Defensoria Pública
Órgão tem assegurada sua autonomia funcional e administrativa, podendo realizar concursos e gerir a folha de pagamento.
14/12/2016 - 10:34 - Atualizado em 23/01/2017 - 10:55Foi sancionada pelo governador Fernando Pimentel e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de 14/12/16 a Lei Complementar 141, de 2016, que altera a Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 65, de 2003), trazendo diversas alterações em sua estrutura. A norma deixa claro, por exemplo, que a Defensoria é um órgão autônomo, sem subordinação a nenhuma secretaria de Estado.
A nova lei é originária do Projeto de Lei Complementar (PLC) 51/16, de autoria da Defensoria Pública, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e foi aprovado pelo Plenário em 2º turno em 7/12/16.
Entre os objetivos do órgão, passa a figurar a promoção da dignidade humana, a redução das desigualdades sociais e a garantia do direito à ampla defesa. Além disso, ficam acrescentadas às competências da Defensoria o acompanhamento de inquéritos policiais, a solicitação de habeas corpus e mandado de segurança e a promoção dos direitos humanos.
A lei também garante aos defensores o direito de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. Além disso, os estabelecimentos prisionais deverão garantir à Defensoria instalações adequadas para atendimento aos presos e o direito a entrevistas reservadas, independentemente de prévio agendamento.
Também ficam inseridas na Lei Orgânica da Defensoria disposições que lhe asseguram autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Assim, o órgão poderá realizar concursos públicos, criar e extinguir cargos, fixar a remuneração de seus servidores e gerir sua folha de pagamento.
Ficam criados, ainda, quatro órgãos auxiliares da Defensoria: Ouvidoria-Geral, Escola Superior, Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar e Centro de Segurança Institucional.
Regras aprovadas permitem, por exemplo, que as férias não gozadas por qualquer membro ou servidor da Defensoria poderão ser tiradas cumulativamente em período posterior. Há ainda a previsão de que essas férias não gozadas também poderão ser indenizadas, caso requerida pelo interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do defensor público-geral.