Diversificação em municípios mineradores tem veto parcial

Restante do texto da lei foi sancionado no Diário Oficial, na forma da Lei 22.381.

06/12/2016 - 09:18 - Atualizado em 30/01/2017 - 12:44

Observação: O Veto Parcial à Proposição de Lei 23.312 foi tornado sem efeito por decisão do governador publicada no Diário do Executivo do dia 8/12/16.

A Proposição de Lei 23.312, de 2016, que dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores, recebeu veto parcial do governador, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (6/12/16). A justificativa apresentada na mensagem de Pimentel é que o dispositivo rejeitado mostra-se inconstitucional e contrário ao interesse público. 

Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a matéria tramitou como o Projeto de Lei (PL) 616/15, de autoria da deputada Rosângela Reis (Pros). O restante do conteúdo da proposta foi sancionado na forma da Lei 22.381, de 2016.

O objetivo da Lei 22.381 é promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à diversificação das atividades econômicas desses municípios. São objetivos da política: a diversificação produtiva; o fortalecimento da economia local; o incremento do bem-estar da população; e a melhoria dos indicadores de qualidade ambiental. A norma também define as diretrizes e os intrumentos da política.

De acordo com a lei, o Estado apoiará a criação de centros gestores de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores, que desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio a arranjos produtivos locais.

Veto parcial - O dispositivo vetado trata-se do inciso IV, do artigo 5º, que concede tratamento tributário diferenciado aos municípios mineradores, como parte da política estadual de diversificação produtiva.

De acordo com o governador, a Secretaria de Estado da Fazenda emitiu parecer recomendando a supressão do dispositivo, em atenção aos princípios constitucionais e legais que trazem limitações para a concessão de benefícios fiscais pelos estados federados, especialmente quando se trata do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Ainda nas razões para o veto, acrescenta-se que a Constituição Federal define que somente lei específica pode conceder incentivos fiscais ou tributários, de sorte a trazer transparência e segurança jurídica no âmbito da Federação.

Desta forma, concluiu-se que o inciso IV do artigo 5º da proposição de lei é inconstitucional, ao deixar de observar o regramento constitucional para a concessão de incentivos e benefícios fiscais. O dispositivo vetado mostra-se, ainda, contrário ao interesse público ao não prever estudo de impacto orçamentário-financeiro na redução da receita pública.

Tramitação – Uma comissão especial será criada na ALMG para apreciar o veto, que tramita em turno único no Plenário. Para derrubá-lo, é necessária a maioria absoluta de votos contrários, ou seja, 39. O Parlamento tem até 30 dias para decidir se mantém ou rejeita o veto parcial apresentado pelo governador.

A lei entra em vigor na data da sua publicação.