Matéria, de autoria dos deputados Noraldino Júnior (à esquerda) e Fred Costa, define sanções a quem descumprir a proibição que se pretende estabelecer

Analisada a proibição de testes de cosméticos com animais

CCJ deu aval ao PL 2.844/15, que segue, agora, para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

19/10/2016 - 15:40

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu seu aval, nesta quarta-feira (19/10/16), ao Projeto de Lei (PL) 2.844/15, dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC). A proposição proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), concluiu pela juridicidade da matéria na forma do substitutivo nº 1. O projeto agora está pronto para análise nas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ser votada em 1° turno no Plenário.

A proposição define produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes como preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral. 

Define, também, as sanções aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas que, por ação ou omissão, descumprirem a proibição que se pretende estabelecer.

O projeto dispõe, ainda, que o poder público poderá destinar os valores recolhidos com multas decorrentes de sua aplicação ao custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, a instituições, abrigos ou santuários de animais, ou a programas estaduais de controle populacional por meio de esterilização cirúrgica de animais, bem como a programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Finalmente, atribui aos órgãos competentes da administração pública estadual o exercício do poder de polícia decorrente da proposição.

Justificativa – Na justificativa, os autores apontam que, em países da União Europeia, os testes em animais para cosméticos são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida desde março de 2013.

Mas, segundo o texto, no Brasil ainda não há lei sobre o assunto, embora a questão seja objeto de discussão e tenha obtido avanços, como, por exemplo, a criação do Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos, ligado ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde. Os autores afirmam que esse foi o primeiro centro da América do Sul a desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam animais na fase de testes.

Ressaltam, ainda, que a proposição decorre do disposto no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição da República, que veda práticas que submetam animais à crueldade. “Logo, a proibição de utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado é fundamental para a proteção dos animais, a fim de evitar que sejam submetidos a maus-tratos, especialmente porque os procedimentos são dispensáveis: inúmeras empresas nacionais e internacionais têm abolido essas práticas com sucesso”, afirmam.

Substitutivo – O substitutivo nº 1 prevê alterações no projeto original. Uma das mudanças é sujeitar o infrator da futura lei a sanções contidas na Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e que prevê infrações às normas de proteção ao meio ambiente.

O dispositivo apresentado também aperfeiçoa a redação da proposição, bem como exclui o seu artigo 5º, que, segundo o texto do parecer, estabelece "autorização inócua" para o Poder Executivo promover ações de sua própria competência, conforme a legislação orçamentária.

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