O projeto, originalmente, proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e determina que a revista seja realizada em caso de estrita necessidade

Mudança no sistema de revista nos presídios passa na CCJ

Relator do PL 821/15 propõe modificação em lei que trata do tema, para aprimorar e coibir eventuais abusos.

19/10/2016 - 12:37

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (19/10/16), parecer pela juridicidade ao Projeto de Lei (PL) 821/15, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que trata da revista íntima em estabelecimentos prisionais do Estado. O parecer do relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), foi pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

Originalmente o projeto proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e determina que o procedimento de revista deverá ser realizado em caso de estrita necessidade e com respeito à dignidade humana.

O texto original conceitua, para fins de sua aplicação, estabelecimentos prisionais, visitante e revista íntima, destacando que essa última é considerada todo procedimento que obrigue o visitante a despir-se, fazer agachamentos ou dar saltos ou submeter-se a exames clínicos invasivos.

Além disso, o projeto original estabelece que a revista deverá ser realizada por meio de equipamentos tais como scanner corporal, detectores de metal, aparelhos de raios-X e outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado, sendo excluídos desse procedimento as gestantes e os portadores de marca-passo.

A proposição estabelece ainda as providências que deverão ser adotadas pela administração da unidade prisional em caso de suspeita justificada de que o visitante tenha consigo substância ou objeto cujo porte seja ilícito.

Substitutivo - Em seu parecer, Leonídio Bouças salienta a existência de uma lei estadual que disciplina a matéria: a Lei 12.492, 1997, que dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos prisionais do Estado. Essa norma prevê que a revista deverá ser feita por meio de detectores de metais e outros equipamentos necessários para impedir a entrada de qualquer tipo de arma ou droga.

“Nos termos da referida lei, a revista íntima dos visitantes deve ser excepcional, e será realizada com autorização expressa do diretor do estabelecimento prisional, em casos de fundada suspeita de que o visitante traga consigo, em cavidade corporal, arma ou substância ilícita”, pontuou o relator.

A Lei 12.492 também determina que a revista íntima deve ser realizada para garantir a privacidade do visitante, por pessoa do mesmo sexo e com formação na área de saúde.

Apesar da existência da lei, o relator entendeu que ela pode ser aprimorada. “Com efeito, abusos supostamente praticados por agentes de segurança penitenciários durante revistas realizadas em visitantes que acorrem às unidades prisionais foram objeto de denúncias apresentadas perante as Comissões de Direitos Humanos e de Segurança Pública da ALMG”, lembrou.

Dessa forma, o substitutivo nº 1 altera a Lei 12.492, em especial para vedar expressamente que, durante o procedimento de revista íntima, o visitante seja obrigado a fazer agachamentos, dar saltos ou despir-se em local que não resguarde sua intimidade ou na presença de agentes do sexo oposto.

Além disso, o substitutivo revoga o parágrafo 4º do artigo 4º da norma. Esse parágrafo diz que, quando não houver tempo suficiente para sua expedição prévia, o documento a que se refere o parágrafo 3º será fornecido até 24 horas depois da revista íntima, sob pena de sanção administrativa.

O documento citado trata-se de declaração escrita do diretor do estabelecimento sobre motivos e fatos que justifiquem o procedimento.

O projeto segue agora para análise de 1º turno, na Comissão de Direitos Humanos.

Consulte o resultado da reunião.