Comissão especial será criada para apreciar o veto recebido em reunião de Plenário desta terça-feira (2)

Recebido veto parcial a proposição da reforma administrativa

Mensagem, lida nesta terça (2) no Plenário, encaminha veto a oito pontos da proposta sobre estrutura do Executivo.

02/08/2016 - 16:51 - Atualizado em 02/08/2016 - 18:30

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária desta terça-feira (2/8/16), mensagem do governador que encaminha o Veto Parcial à Proposição de Lei 23.125. Originária do Projeto de Lei (PL) 3.503/16, do governador, que integra a reforma administrativa proposta pelo governo, a proposição estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e deu origem à Lei 22.257, de 2016. Na sua fundamentação, o governador Fernando Pimentel argumentou que os oito trechos vetados são inconstitucionais ou contrários ao interesse público.

O primeiro veto incide sobre o parágrafo 5º do artigo 9º, que inclui as unidades correicionais da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) no rol de órgãos de apoio de controle interno do Executivo que se excetuam à subordinação técnica à Controladoria-Geral do Estado (CGE) quanto às atividades de transparência, auditoria e correição. Segundo o governador, a modificação contraria o interesse público e a Constituição Estadual, no que se refere às regras de controle interno das entidades e órgãos estaduais.

Também foram vetados os incisos II, III e VI do caput do artigo 26 e o artigo 134, considerados contrários ao interesse público. Os dispositivos atribuem à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sedectes) as competências de: promoção e fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo e do artesanato; apoio e fomento das microempresas, empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor individual; e desenvolvimento dos arranjos produtivos locais. O governador argumentou que a proposta original atende melhor às expectativas de integração dessas políticas, atribuindo as atividades a grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e secretarias extraordinárias.

O terceiro veto incidiu sobre o inciso XII do caput e as alíneas G e H do inciso II do parágrafo único do artigo 26. Os dispositivos subordinam a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) e o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (Indi) à Sedectes. O governador considerou que a subordinação é contrária ao interesse público, pois as atividades da Jucemg apresentariam maior “harmonia e complementaridade” com a SEF, enquanto que as do Indi se relacionariam com as competências dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais.

Seplag - Outro veto foi ao inciso VII do artigo 38, que atribui à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) a gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais. O Executivo considerou essa atribuição contrária ao interesse público, por considerar que a SEF e os grupos de coordenação, previstos nos artigos 6º e 7º, já possuem a competência para coordenar a formulação e a implantação das políticas de atração de investimentos nacionais e internacionais.

O quinto veto incidiu sobre a alínea C do inciso I do parágrafo 1º do artigo 48. O dispositivo concede à CGE a atribuição de garantir os direitos dos usuários de serviços públicos estaduais. Mas, o governador considerou que essa regra ficou prejudicada pela decisão da ALMG de não acatar a incorporação da Ouvidoria-Geral do Estado pela corregedoria, uma vez que essa é uma atividade própria da Ouvidoria.

Extinção de cargos - O veto seguinte se refere a dispositivos que tratam da extinção de cargos vagos de várias carreiras do Executivo. São eles: incisos II, V, X e XI do caput e incisos II, V, X e XI do parágrafo único do artigo 101; incisos VIII, IX e XVIII do caput e incisos VIII, IX e XVIII do parágrafo único do artigo 110; e incisos I e XVII do caput e incisos I e XVII do parágrafo único do artigo 111. O governador afirmou ter acatado ponderação da Seplag de que o texto aprovado apresenta divergências com relação ao quantitativo de cargos efetivos extintos das carreiras citadas. De acordo com o Executivo, o veto se deve à impossibilidade de alteração da redação.

O sétimo veto incidiu sobre o artigo 191, o qual prevê que o termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal 9.099, de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O governador argumentou que o termo circunstanciado não é um mero registro de crime, mas um substituto de inquérito policial, em casos de menor potencial ofensivo. Por isso, o Executivo considera necessário o veto, pois a Constituição Federal atribui apenas à União legislar sobre matéria processual.

O último veto incide sobre o parágrafo único do artigo 194. Ele autoriza o Executivo a realizar exonerações e nomeações decorrentes do processo de reorganização administrativa, no prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor da lei, desde que não incorra em aumento de despesa de pessoal. O governador argumentou que a exoneração e a nomeação são atos que não dependem de autorização legislativa. Além disso, a autorização para nomeações pode vir a infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Estado permanece acima do limite prudencial referente às despesas de pessoal estabelecido naquela lei.

Uma comissão especial será criada para apreciar o veto, que tramita em turno único no Plenário. Para derrubar o veto do governador, é necessária maioria absoluta de votos, ou seja, 39 votos contrários.

Consulte o resultado da reunião.