O PLC 51/16 incorpora princípios e institutos da autonomia da Defensoria Pública

Comissão dá aval a mudanças na Defensoria Pública de MG

Projeto que modifica lei orgânica do órgão, de forma a adequá-la ao novo ordenamento jurídico, passa na CCJ.

22/06/2016 - 13:03 - Atualizado em 22/06/2016 - 16:50

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer de 1° turno pela legalidade ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 51/16, com o objetivo de adequar a lei orgânica do órgão a novo ordenamento jurídico. De autoria da defensoria pública geral, o projeto foi relatado pelo deputado Isauro Calais (PMDB), que apresentou à matéria o substitutivo n° 1. O projeto segue agora para a Comissão de Administração Pública.

A proposição altera a Lei Complementar 65, de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define suas competências e dispõe sobre a carreira do defensor público. Em justificativa, a defensoria pública geral do Estado explica que o projeto reforma os artigos incompatíveis da lei orgânica do órgão, incorporando os princípios e institutos decorrentes da autonomia e explicitando os instrumentos de compatibilização da instituição com a nova ordem.

A proposição amplia, ainda segundo a justificativa, a possibilidade de acesso ao Judiciário, ao mesmo tempo em que desenvolve mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, de forma a evitar demandas desnecessárias.

O projeto acrescenta dispositivos e altera o texto de artigos da Lei Complementar 65, tratando de temas como a incumbência do órgão de prestar orientação jurídica e a defesa dos diretos dos necessitados; as funções institucionais e os objetivos da defensoria; a sua competência e autonomia; e os seus órgãos de apoio administrativo, entre outros.

Substitutivo - Isauro Calais pontuou em seu parecer que a proposição necessita de adequação quanto às disposições legais, razão pela qual apresentou o substitutivo nº 1, que, segundo ele, também contempla mudanças de técnica legislativa e incorpora dispositivos constantes no PLC 54/16, anexado à presente proposição.

Entre as alterações, o deputado destacou a necessidade de supressão do artigo 5º-C a que se refere o artigo 3º do projeto de lei, que trata das receitas próprias da Defensoria Pública. Segundo Calais, a matéria não possui pertinência temática com a estrutura organizacional do órgão, relacionando-se, pelo contrário, com a matéria atinente a fundos, cuja criação depende da observância dos requisitos contidos na Lei Complementar 91, de 2006 – que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais –, mediante aprovação de lei específica.

O novo texto proposto também suprime o artigo 40-B, cuja inserção na Lei Complementar 65 estava prevista pelo artigo 4º do projeto de lei. O dispositivo assevera que o órgão manterá em seus quadros servidores investidos de fé pública, com a função de constatar e certificar fatos relevantes para a prestação jurídica. "Entendemos que nesse ponto devemos observar a legislação federal que dispõe sobre o assunto, por se tratar de matéria que se insere na competência legislativa privativa da União (direito processual)", explicou o relator.

Polícia Militar - No que se tange ao Centro de Segurança Institucional (artigo 40-L a que se refere o artigo 5º do projeto de lei), Isauro Calais explicou que se pretende retirar da proposição qualquer obrigação direcionada à Polícia Militar de Minas Gerais visando disponibilizar efetivo policial para auxiliar a Defensoria Pública na promoção e implementação de ações estratégicas e operacionais de segurança institucional, patrimonial e dos seus membros e servidores.

"Considerando-se que a Polícia Militar é órgão subordinado ao governador do Estado, qualquer determinação relacionada à lotação e cessão de militares depende da aquiescência do órgão militar, sob supervisão do chefe do Poder Executivo estadual", pontuou Isauro Calais.

O substitutivo também altera o disposto no artigo 75-A a que se refere o artigo 4º do PLC 54/16, anexado ao PLC 51/16, para adequar o dispositivo ao regime de subsídio previsto constitucionalmente e à transparência que deve pautar toda a ação administrativa.

Remuneração - Além disso, para adaptar o texto do PLC 51/16 ao regime remuneratório dos defensores públicos, o substitutivo propõe que o pagamento do auxílio-alimentação, implementado por resolução do defensor público-geral, esteja condicionado à deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública.

O pagamento das diárias também passa a estar condicionado aos critérios definidos em deliberação do referido conselho. As vantagens “gratificação pela prestação de serviço especial” e “gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança” passam a depender de regulamentação legal para sua implementação.

Parecer reforça importância da Defensoria Pública

Em seu parecer, o deputado Isauro Calais fez ainda considerações a respeito da evolução jurídico-constitucional da Defensoria Pública, notadamente a partir da promulgação das Emendas à Constituição Federal 45 (2004), 74 (2013) e 80 (2014).
 
Segundo ele, em sua configuração original, o órgão figurava como integrante da estrutura do Poder Executivo em nível federal e estadual, desprovido de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, em que pese a relevante missão a ele atribuído como função essencial à Justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
 
De acordo com o relator, a partir da Emenda Constitucional 45, conferiu-se às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa da proposta orçamentária, desde que observados os limites constitucionais e os contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
Essa alteração constitucional possibilitou às instituições a desvinculação administrativa e funcional da estrutura das governadorias, embora não tenha assegurado, naquela oportunidade, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo. Em reforma constitucional posterior, a Emenda Constitucional 74 incluiu dispositivo aplicando às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal autonomia funcional, administrativa e iniciativa da proposta orçamentária.
 
Atribuições - O parecer ainda informa que, com a promulgação da Emenda Constitucional 80, houve a constitucionalização de atribuições, fundamentos e princípios da Defensoria, sistematizados nos seguintes termos: ampliação de suas atribuições para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, nos âmbitos judicial e extrajudicial; a previsão, como princípios institucionais da Defensoria Pública, a unidade, indivisibilidade e independência funcional; e a aplicação, no que couber, das regras atinentes ao Estatuto da Magistratura referidas no artigo 93 e das regras de iniciativa legislativa privativa a que se refere o inciso II do artigo 96, ambos da Constituição da República.

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