PL prevê critérios para que entidades sejam consideradas OSS
CCJ opinou pela legalidade da matéria, que determina regras para que o Executivo firme acordos com essas instituições.
08/06/2016 - 14:04A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, durante reunião na manhã desta quarta-feira (8/6/16), parecer pela juridicidade do Projeto de Lei (PL) 2.728/15, do deputado Antônio Jorge (PPS), que determina critérios para que entidades sem fins lucrativos possam ser consideradas Organizações Sociais de Saúde (OSS) pelo governo estadual. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou pela legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1.
O PL estabelece procedimentos de seleção de OSS pelo poder público, regras para contrato com essas instituições, além de formas de fiscalização das mesmas. A matéria ainda prevê a desqualificação dessas entidades em caso de descumprimento de cláusulas constantes no documento firmado com o Estado.
Também são definidas formas de apoio e fomento do poder público às atividades sociais realizadas pelas Organizações Sociais de Saúde, que ganham o status jurídico de entidades de interesse social e de utilidade pública.
O que são as Organizações Sociais de Saúde
As organizações sociais são entidades privadas do terceiro setor, com finalidades institucionais que coincidem com interesses públicos buscados pelo Estado. É permitido que o poder público celebre contratos com essas entidades, unindo esforços para o alcance de objetivos comuns.
Substitutivo aprimora texto do projeto
Para o relator, a criação das instituições denominadas Organizações Sociais de Saúde e sua parceria com o Estado é justificada por permitir maior descentralização das atividades governamentais. Entretanto, o parlamentar propôs, no substitutivo nº1, medidas para aperfeiçoar o PL.
Entre as mudanças sugeridas, o novo texto aprofunda o conteúdo do artigo 7º, estabelecendo que o contrato de gestão entre o poder público e as OSS deve discriminar as atribuições, as responsabilidades, as metas de desempenho e as obrigações das partes.
O substitutivo ainda determina três hipóteses de rescisão do acordo: unilateral pelo governo estadual, com ou sem culpa ou dolo do contratado, amigável e judicial por culpa do poder público. Em caso de rescisão unilateral pelo governo estadual que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da OSS, será paga uma indenização a organização, conforme prejuízos apurados em processo administrativo.
Os artigos 10º, 11º e 12º também foram ajustados e passam a estabelecer que a celebração do pacto de gestão será precedida de chamamento público para manifestação e seleção do interessado. Esse processo deverá ser feito com ampla publicidade e indicará as atividades que serão executadas. Entretanto, será permitida a celebração de aditivos entre governo e OSS, sem consulta a outras instituições, desde que seja respeitado o limite de 2O anos de duração do acordo.
O substitutivo sugere, ainda, a supressão do artigo 14º, parágrafo 3°, que prevê que o Conselho Estadual de Saúde deve exercer o controle social dos serviços prestados pelas Organizações Sociais de Saúde, apontando as situações de descumprimento das diretrizes do SUS, sob pena de vício de iniciativa.
Já no artigo 15º foi excluída a possibilidade de responsabilidade solidária dos servidores designados para realizar a fiscalização e execução do contrato de gestão entre governo e OSS. De acordo com Leonídio Bouças, essa matéria é de competência federal. O novo texto também suprime os artigos 16º, 29º e 30º do projeto original.
Outra mudança ocorreu no conteúdo do artigo 17º, que passou a estabelecer que os administradores das OSS, ao tomarem conhecimento de qualquer tentativa de representantes do poder público de interferir, de forma direta ou indireta, na organização e no funcionamento da entidade, darão ciência do fato ao gestor do contrato, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Ministério Público Estadual, para a adoção das providências cabíveis.
O projeto segue agora para análise de 1º turno da Comissão de Administração Pública.