Projeto de lei promove incentivo fiscal ao turismo
PL 2.111/15 concede 50% de desconto em multas e juros de crédito tributário em dívida ativa mediante repasse ao Fastur.
24/05/2016 - 18:26A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (24/5/16), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.111/15, do deputado Elismar Prado (sem partido). A proposição dispõe sobre a concessão de benefício fiscal para apoiar programas de incentivo ao turismo no Estado.
O relator e presidente da comissão, deputado Antônio Carlos Arantes (PSDB), opinou pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. O PL pode, agora, ser encaminhado para análise na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
O projeto de lei trata de concessão de benefício fiscal ao contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, o qual poderá quitar o débito com 50% de desconto sobre os valores referentes às multas e aos juros de mora, desde que incentive o turismo no Estado, mediante repasse financeiro ao Fundo de Assistência ao Turismo (Fastur).
Para a obtenção do benefício, o contribuinte deverá requerer o pagamento do crédito tributário e comprovar o repasse ao Fastur de montante equivalente a 25% do valor das multas e dos juros de mora referentes ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, sendo que a apresentação do citado requerimento importará em confissão do débito tributário.
CCJ – Antes de passar na Comissão de Desenvolvimento Econômico, o projeto foi analisado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que concluiu pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1. Esse dispositivo faz adequação do projeto à técnica legislativa.
Além disso, determina que o contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há, pelo menos, doze meses, contados da data do requerimento de concessão, poderá quitá-lo com desconto (e não mais os contribuintes com dívida ativa até 31 de dezembro de 2007). Já esse desconto deixa de ser "de 50%" sobre o valor de multas e juros para ser de "até 50%" sobre tais valores.
O substitutivo da CCJ objetiva, ainda, suprimir trecho do projeto que diz que, sobre o valor desse desconto, não serão devidos honorários advocatícios. A justificativa da supressão é que o disciplinamento desses honorários não se encontra na esfera de competência da ALMG. Eles são regulamentados pela legislação processual e pelo Estatuto da Advocacia.
Substitutivo nº 2 – O substitutivo nº 2 mantém o conteúdo integral do substitutivo da CCJ. Segundo o parecer do relator, o dispositivo foi apresentado apenas para tornar mais claras as condições e os procedimentos necessários para pleitear o desconto trazido pela matéria, bem como para promover ajustes de técnica legislativa.