Projetos sobre floresta plantada e cachaça passam na CCJ
Comissão de Constituição e Justiça aprova pareceres pela legalidade das duas proposições, mas com adaptações.
03/05/2016 - 19:24Dois projetos de lei de autoria do deputado João Alberto (PMDB) foram analisados na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) desta terça-feira (3/5/16). O Projeto de Lei (PL) 3.117/15, que define a Política Agrícola para Florestas Plantadas no Estado, recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, com relatoria do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB). Já o PL 3.305/16 dispõe sobre a produção, comércio, registro, padronização, controle, certificação, inspeção e fiscalização das cachaças artesanal e industrial. A matéria recebeu parecer pela legalidade com o acréscimo da emenda nº 1, tendo como relator o deputado Leonídio Bouças (PMDB).
O PL 3.117/15 dispõe sobre os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas, especificamente no que concerne a atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos oriundos dessas áreas. No entanto, o substitutivo nº 1 altera o texto, transformando o projeto na Política Estadual para Florestas Plantadas, além de adequar a redação da matéria à sua nova e mais abrangente finalidade.
Dentre as modificações, merece destaque a especificação de que a Política Estadual para Florestas Plantadas não se aplicará às áreas de preservação permanente, de reserva legal e demais áreas de uso restrito de que trata a Lei 20.922, de 2013. Também foi especificado no artigo 4º que, para a execução da legislação proposta, serão utilizados, entre outros, os instrumentos previstos na Lei 11.405, de 1994.
Cachaça - O PL 3.305/16 amplia as diretrizes existentes na Lei 13.949, de 2001, especificando de forma mais detalhada como serão realizadas a fiscalização, a certificação e a inspeção da cadeia produtiva da cachaça. Além disso, a proposição promove a uniformização de padrões e contém informações voltadas à diferenciação da cachaça de alambique (artesanal) da cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar (industrial, produzida em larga escala).
A emenda n° 1 pretende resolver conflito do texto original com regra constante no artigo 11 do Decreto Federal 6.871, de 2009, que dispõe sobre a rotulagem de bebidas. A proposta dizia estar desobrigado o estabelecimento produtor de fazer constar o nome do estabelecimento de terceiros responsáveis por engarrafar ou envasar os produtos. Mas a legislação federal prevê que o rótulo contenha o nome empresarial do fabricante, do padronizador, do envasilhador, engarrafador ou do importador. Dessa forma, fica acrescido ao artigo 2º o parágrafo 2º, que estabelece a obrigação de constar no rótulo o nome e endereço dos prestadores destes serviços.