Objetivo do PL 834/15 é atualizar a legislação estadual referente ao uso de cigarros e similares

Comissão dá aval a projeto sobre combate ao tabagismo

Parecer aprovado nesta quarta (27) é pela legalidade da matéria, mas sugere que projeto aprimore legislação em vigor.

27/04/2016 - 12:39 - Atualizado em 27/04/2016 - 16:03

Definir medidas para combater o tabagismo no Estado e proibir o uso de cigarros e similares em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados é o que pretende o Projeto de Lei (PL) 834/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que foi apreciado nesta quarta-feira (27/4/16) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), emitiu parecer pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo n°1, que apresentou. Segundo a justificativa da proposição, o objetivo é atualizar a legislação estadual referente ao tabagismo.

Originalmente o projeto prevê, em seu artigo 2°, medidas educativas como a promoção, na semana em que recair o Dia Nacional de Combate ao Fumo, de campanhas e ações de informação para esclarecer a população sobre os males causados pelo tabagismo; a inclusão de conteúdo curricular das escolas de ensino fundamental e médio alertando sobre os males causados pelo uso de cigarros; bem como a afixação de avisos, placas e cartazes em locais específicos alertando sobre os males do tabagismo e sobre a proibição da prática nos locais fechados de uso coletivo e público.

O projeto também visa a proibir: o comércio de cigarros que tenham elementos que mascaram o sabor e odor da nicotina para se tornarem mais atraentes aos jovens; sua comercialização em locais como farmácias, hospitais e outros estabelecimentos de saúde, bem como em escolas; a venda e o oferecimento gratuito a menores de 18 anos. A proposição pretende complementar legislação federal que veda o comércio com preço abaixo dos definidos em lei e prevê que o descumprimentos das medidas restritivas sujeitará o proprietário ou responsável pelo estabelecimento às penalidades previstas na Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado.

“No âmbito do Estado, a matéria já está regulamentada: a Lei 7.622, de 1979, proíbe o uso de fumo em coletivos intermunicipais; a Lei 10.478, de 1991, proíbe fumar nos coletivos interestaduais ao longo do seu trajeto em território do Estado; e a Lei 12.903, de 1998, alterada pela Lei 18.552, de 2009, define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado”, explicou o relator.

Substitutivo - Na avaliação de Bonifácio Mourão, o PL 834/15 pretende, entre outras medidas, revogar a Lei 12.903, que regulamenta o assunto, e editar uma nova norma com dispositivos semelhantes às disposições previstas na legislação estadual e federal. Entretanto, o relator considerou que a norma não deveria ser revogada, mas sim aprimorada e, por isso, apresentou o substitutivo, que dá nova redação ao artigo 2° da Lei 12.903, para ampliar a abrangência da promoção das campanhas e das ações de informação sobre os males causados pelo tabagismo.

Ainda de acordo com Bonifácio Mourão, na redação sugerida ao artigo 2° foi excluída a previsão de inclusão, no conteúdo curricular das escolas de ensino fundamental e médio, conteúdo relacionado aos males causados pela prática do tabagismo, em conformidade com posicionamento recente do STF que considerou inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que interferia no currículo escolar.

O novo texto proposto também acrescenta à lei o artigo 2°-A, que concentra em um único dispositivo as medidas restritivas, antes dispersas no texto da norma. Entre essas medidas estão previstas a proibição da prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados no Estado, na forma dos artigos 3°, 3°-A e 3°-B da lei; e a proibição do comércio de cigarros em farmácias e drogarias, nos termos da Lei 18.679, de 2009, que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviçoes em farmácias e drogarias. O substitutivo ainda suprimiu a previsão de afixação de cartazes prevista no artigo 2° da Lei 12.093, considerada medida educativa acerca dos males causados pelo tabagismo. 

O projeto segue, agora, para a apreciação da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso do Crack e outras Drogas.

Consulte o resultado da reunião.