O deputado Leonídio Bouças foi o relator do PL 1.328/15

PL veda exigência de reconhecimento de firma pelo Estado

Dois projetos que tratam de documentos públicos receberam parecer pela legalidade da Constituição e Justiça.

13/04/2016 - 13:59

O Projeto de Lei (PL) 1.328/15, que estabelece critérios para a recepção de documentos no Estado, vedando a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação de cópias, recebeu, na manhã desta quarta-feira (13/4/16), parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator da proposta foi o deputado Leonídio Bouças (PMDB), presidente da comissão, que apresentou o substitutivo nº 1. 

Em sua justificativa, o autor do projeto, deputado Gustavo Valadares (PSDB), ressalta a necessidade de implantar mecanismos de gestão modernos, que desburocratizem os serviços públicos no âmbito estadual, potencializando a eficiência administrativa. Assim, ele propõe acabar com a exigência de reconhecimento de firma ou de autenticação de cópias, por parte de órgãos e entidades das administrações direta, autárquica e fundacional, a não ser quando houver determinação legal em sentido contrário.

O parecer considera as propostas dos PLs 1.589/15 e 1.851/15, que tratam de matérias semelhantes e foram anexados à proposição, e abarca alguns dos seus dispositivos no substitutivo apresentado. Inclui também a alusão a outras leis estaduais que tratam de temas semelhantes, como a Lei 14.184, de 2002, sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. 

Substitutivo - O artigo 2° do PL 1.328 determina a manutenção, pelas secretarias de Estado, em local visível e acessível ao público, da relação das hipóteses em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firma ou de autenticação de documentos, além da divulgação do conteúdo desta lei em seus sites na internet. O parecer considera que tal dispositivo viola o princípio da separação dos Poderes e, assim, o retirou do substitutivo apresentado.

O artigo 3° do texto original, por sua vez, dispõe que, verificada fraude ou falsidade em prova documental, serão considerados inexistentes os atos administrativos dela resultantes, expedindo-se comunicação ao Ministério Público. Em relação ao assunto, a Lei 14.184, de 2002, estabelece o dever da administração pública de anular os seus atos quando eivados de vício de legalidade. A determinação foi transferida, no substitutivo n° 1, para o artigo 6º, que prevê que, a qualquer tempo, verificada a falsificação de documento ou assinatura em documento público, o órgão deverá comunicar o fato à autoridade competente, no prazo de cinco dias. 

O substitutivo também incrementa a proposição ao incluir disposições sobre o direito de informação e de acesso a serviços públicos de qualidade, e ao tratar das ouvidorias. Também dispõe sobre as sanções a que estarão sujeitos os servidores públicos que infringirem a lei, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e em legislação complementar, bem como nos regulamentos das entidades autárquicas e fundacionais, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

O PL 1.328 ainda deve ser analisado pela Comissão de Administração Pública antes de ir a Plenário.

Administração pública pode ser obrigada a usar arquivos abertos

A CCJ também concluiu pela legalidade de outro projeto que trata de documentos da administração pública estadual. Trata-se do PL 1.569/15, do deputado Tiago Ulisses (PV), que prevê a adoção de formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos pelos órgãos e entidades do Estado, bem como pelos órgãos autônomos e pelas empresas sob o controle estatal. O parecer do deputado Isauro Calais (PMDB) foi pela legalidade da proposta, com o substitutivo nº 1.

O PL determina que os órgãos e entidades da administração pública estadual adotem, preferencialmente, formatos abertos de arquivos, ou seja, que: possibilitam a utilização entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas; que permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties; e que podem ser implementados plena e independentemente por múltiplos fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia.

Em sua justificativa, o deputado Tiago Ulisses ressalta que o objetivo é garantir a adoção de um padrão na criação e na distribuição de documentos públicos do Estado, utilizando-se do formato Open Document Format – ODF –, pois o padrão aberto é um requisito para que o software livre seja realmente livre em sua totalidade. O relator considerou a proposta um avanço para o oferecimento de condições de capacitação para trabalhadores do setor e, sobretudo, a diminuição do gasto público com o licenciamento de programas de computador.

Substitutivo - O substitutivo, porém, retira do texto a padronização pelo formato ODF sob a argumentação de que a lei não deve incluir parâmetros tecnológicos de modo tão específico, deixados para regulamentação. O novo texto pretende ser mais flexível para recepcionar a adoção de formatos abertos de maior disseminação ou mais apropriados para determinadas situações. 

O PL 1.569 ainda deve ser analisado pelas Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário em 1° turno.

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