O autor do PL 779/15 salienta que a liberdade de expressão é direito fundamental do cidadão

Código de Ética e Disciplina dos Militares pode ser alterado

Projeto, que recebeu parecer pela legalidade, propõe excluir das transgressões graves a crítica a atos da administração.

13/04/2016 - 12:50 - Atualizado em 13/04/2016 - 13:01

O Projeto de Lei (PL) 779/15, que altera o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, recebeu parecer pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O parecer, do deputado Cristiano Silveira (PT), aprovado na manhã desta quarta-feira (13/4/16), não sugeriu nenhuma alteração ao texto. O projeto ainda deve aguardar análise da Comissão de Administração Pública antes de ir a Plenário em 1° turno.

A proposta, do deputado Cabo Júlio (PMDB), pretende alterar o inciso XII do artigo 13 da Lei 14.310, de 2002, que contém o Código de Ética. O objetivo é excluir do dispositivo a parte que tipifica como transgressão disciplinar de natureza grave a conduta do militar ao referir-se de modo depreciativo a ato da administração pública. Os outros dois atos descritos no inciso, referir-se de modo depreciativo a outro militar e autoridade, seriam mantidos.

Na justificativa do projeto, Cabo Júlio salienta que a liberdade de expressão é direito fundamental do cidadão, o que envolve o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica.

Cessão de servidores - O PL 1.189/15, do deputado Arnaldo Silva (PR), que disciplina os requisitos a serem observados pelo Estado para o recebimento de servidores públicos cedidos voluntariamente por outros entes da Federação, também teve parecer de 1º turno pela legalidade na mesma reunião. O relator, deputado Cristiano Silveira (PT), opinou favoravelmente à matéria, na forma original.

A proposição estabelece que a administração direta do Estado, as autarquias e as fundações públicas deverão observar, sob pena de nulidade, os requisitos nela previstos para o recebimento, a título de cessão voluntária de pessoal, de servidores públicos titulares de cargos pertencentes aos quadros de outros entes da Federação, sem prejuízo de outras condições exigidas em leis específicas e regulamentos.

Os requisitos previstos na proposição são os seguintes: previsão, em lei do ente cedente, da cessão de servidor; prévia exposição dos motivos da cessão, que deverá ser fundada na consecução de finalidade pública de competência tanto do ente cedente quanto do cessionário; prévio estabelecimento de prazo determinado para a duração da cessão; celebração de instrumento de cooperação entre a entidade cedente e a cessionária, estabelecendo as obrigações de cada partícipe, inclusive no que se refere à remuneração do servidor cedido e do recolhimento das contribuições previdenciárias; e compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor cedido e as que serão desempenhadas no órgão cessionário.

O projeto segue, agora, para a Comissão de Administração Pública para análise de 1° turno.

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