Projetos sobre agrotóxicos recebem o aval da CCJ
Pareceres pela legalidade dos PLs 1.023/15 e 1.604/15 foram aprovados na Comissão de Constituição e Justiça.
13/04/2016 - 12:42O Projeto de Lei (PL) 1.023/15, do deputado Fábio Cherem (PSD), que altera a Lei 10.545, de 1991, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PMDB), opinou favoravelmente à matéria, na reunião desta quarta-feira (13/4/16), na forma do substitutivo nº 1, que faz adequações do texto à técnica legislativa.
A proposição pretende inserir o artigo 8°-A na Lei 10.545, que obriga os revendedores de produtos agrotóxicos a informar mensalmente, até o dia 10 de cada mês subsequente, às Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a quantidade dos diversos produtos agrotóxicos adquiridos e comercializados, nominando-os e qualificando-os, bem como a identificação dos compradores, quer sejam eles consumidores finais, quer não.
Determina, também, que os revendedores de produtos agrotóxicos ficam obrigados, no ato da venda, a instruir o comprador quanto ao manuseio e ao uso correto dos produtos vendidos e a disponibilizar endereços para onde encaminhar acidentados em decorrência do uso e da aplicação desses produtos.
O projeto segue, agora, para a Comissão de Saúde para análise quanto ao mérito.
Informações – Ainda sobre uso e comercialização de agrotóxicos, foi aprovado parecer pela legalidade ao PL 1.604/15, do deputado Léo Portela (PR), que estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos nos produtos alimentares comercializados no Estado. O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro, opinou em favor da tramitação da matéria, na forma do substitutivo nº 1.
O artigo 1º obriga os estabelecimentos situados no Estado que comercializam produtos alimentícios a prestar informações aos consumidores sobre a utilização de agrotóxicos na composição natural, no processamento ou na industrialização desses produtos. A referida obrigação aplica-se às vendas dos produtos em atacado, varejo ou para fins industriais, excluindo-se apenas as vendas realizadas por restaurantes e estabelecimentos similares.
Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 1º determina que essa informação deverá ser prestada ao consumidor mediante a introdução da expressão “produzido com agrotóxico” no rótulo da embalagem dos produtos processados parcialmente ou industrializados, e nas caixas de acondicionamento ou exposição, no caso dos produtos comercializados na sua forma natural, no atacado ou a granel.
O relator apresentou substitutivo, em que sugere a exclusão do artigo 2º da proposição em razão de sua desnecessidade, tendo em vista que a competência do Poder Executivo para regulamentar as leis já está expressa na Constituição Federal. Sugere, ainda, a imposição de sanção no caso de descumprimento das obrigações criadas pela norma, conferindo-lhe instrumento que assegure sua eficácia social.
O projeto segue agora para análise da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.