PL que beneficia servidores afastados pronto para Plenário
Em função da inconstitucionalidade da Lei 100, trabalhadores desligados poderão recuperar vínculo com Ipsemg até 2018.
06/04/2016 - 17:59A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (6/4/16), parecer favorável de 2º turno a proposição que beneficia os servidores demitidos em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribuinal Federal (STF), da Lei Complementar 100, de 2007. O Projeto de Lei (PL) 3.230/16, do governador, garante assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a esses servidores.
O relator, deputado Fábio Cherem (PSD), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, ao vencido em 1º turno (texto aprovado em Plenário, com alterações). A proposição segue, agora, para análise em 2º turno no Plenário.
O projeto insere prazos e condições para a adesão ao Ipsemg. Desta forma, caso o servidor formalize a opção pelo Ipsemg entre 31 e 90 dias da vigência da lei, a contribuição será devida a partir da data da opção, mas observados os prazos de carência. A vinculação desses servidores ao Ipsemg será exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social. O acesso a esses serviços serão garantidos até 31 de dezembro de 2018.
Ainda de acordo com a matéria, a assistência excepcional e temporária, extensível aos dependentes, será prestada exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação da lei. Para isso, o beneficiário deverá arcar com o custeio relativo à assistência, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição.
A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e para cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375,00 e valor mínimo de R$ 45,00 para o segurado e para cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, a proposição estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento.
Substitutivo nº 1 – O substitutivo nº 1 insere um artigo no conteúdo do projeto. O novo dispositivo determina que, ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, previsto nos artigos 10 e 11 da Lei 10.324, de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro. Com isso, ficam criadas as correspondentes funções públicas resultantes do enquadramento, que serão extintas com a vacância.
A Lei 10.324, de 1990, cria a carreira de atividades de Ciência e Tecnologia e unifica o quadro de funções públicas de Ciência e Tecnologia.