O PL 3.230/16 garante assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Ipsemg aos servidores demitidos em razão da inconstitucionalidade da Lei 100

PL que beneficia servidores afastados pronto para Plenário

Em função da inconstitucionalidade da Lei 100, trabalhadores desligados poderão recuperar vínculo com Ipsemg até 2018.

06/04/2016 - 17:59

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (6/4/16), parecer favorável de 2º turno a proposição que beneficia os servidores demitidos em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribuinal Federal (STF), da Lei Complementar 100, de 2007. O Projeto de Lei (PL) 3.230/16, do governador, garante assistência médica e odontológica a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) a esses servidores.

O relator, deputado Fábio Cherem (PSD), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou, ao vencido em 1º turno (texto aprovado em Plenário, com alterações). A proposição segue, agora, para análise em 2º turno no Plenário.

O projeto insere prazos e condições para a adesão ao Ipsemg. Desta forma, caso o servidor formalize a opção pelo Ipsemg entre 31 e 90 dias da vigência da lei, a contribuição será devida a partir da data da opção, mas observados os prazos de carência. A vinculação desses servidores ao Ipsemg será exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social. O acesso a esses serviços serão garantidos até 31 de dezembro de 2018.

Ainda de acordo com a matéria, a assistência excepcional e temporária, extensível aos dependentes, será prestada exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação da lei. Para isso, o beneficiário deverá arcar com o custeio relativo à assistência, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição.

A alíquota de contribuição será de 4,8% para o segurado e para cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$ 375,00 e valor mínimo de R$ 45,00 para o segurado e para cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. Entre outros pontos, a proposição estabelece, ainda, que a contribuição prevista incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento.

Substitutivo nº 1 – O substitutivo nº 1 insere um artigo no conteúdo do projeto. O novo dispositivo determina que, ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia, previsto nos artigos 10 e 11 da Lei 10.324, de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro. Com isso, ficam criadas as correspondentes funções públicas resultantes do enquadramento, que serão extintas com a vacância.

A Lei 10.324, de 1990, cria a carreira de atividades de Ciência e Tecnologia e unifica o quadro de funções públicas de Ciência e Tecnologia.

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