Proposição pretende modificar condição para corte de buritis
Matéria acrescentaria casos de interesse social como opção para supressão de vegetação nativa protetora de nascente.
06/04/2016 - 13:07 - Atualizado em 06/04/2016 - 15:19A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta quarta-feira (6/4/16), pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 2.674/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS). A proposição altera lei que declara o buriti, uma espécie de árvore, de interesse comum e imune de corte. O relator, deputado Isauro Calais (PMDB), opinou favoravelmente à matéria, com a emenda nº 1, que apresentou.
A proposição visa a alterar o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 13.635, de 2000, cuja redação é a seguinte: “O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), quando necessários à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, respeitada a legislação ambiental do Estado”.
De acordo com a proposição, pretende-se possibilitar o corte, a extração e a supressão do buriti, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, também nos casos de interesse social, além dos de utilidade pública, conforme definidos na legislação florestal do Estado. O autor justifica a matéria com base na necessidade de harmonização da legislação ambiental estadual, tendo em vista o tratamento dispensado às chamadas áreas de preservação permanente (APPs), pela Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
Nos termos dos artigos 11 e 12 dessa lei, a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, podendo ser autorizada intervenção, pelo órgão ambiental competente, em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental. É o que estabelecem, igualmente, os artigos 7 e 8 da Lei Federal 12.651, de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, também conhecida como novo Código Florestal. Essas leis definem, ainda, os casos de utilidade pública e de interesse social que fundamentam a possibilidade de autorização para intervenção em APP.
Segundo o parecer, por se tratar de vegetação nativa protetora de nascente, a legislação florestal admite sua supressão, no entanto, apenas em casos de utilidade pública. Contudo, essa mesma legislação trata das áreas no entorno de nascentes e de veredas como espécies diferentes de APPs, de tal modo que o relator acredita que não se deva estender o alcance da mencionada restrição por interpretação. “Não obstante, por uma exigência de coerência legislativa, entendemos que a comissão de mérito competente deverá avaliar em que medida a restrição apontada não seria também reclamada para preservação das veredas encontradas no território do Estado”, esclarece o parecer.
Emenda – Como a lei que se pretende alterar faz referência expressa à legislação superada, notadamente à Lei Federal 4.771, de 1965, que instituiu o antigo Código Florestal (revogado pela Lei Federal 12.651), o relator da matéria apresentou a emenda nº 1 para corrigir esse detalhe. “Contudo, isso não prejudica o conteúdo do projeto, inclusive porque esta última lei reproduziu norma do código anterior. Assim, convém aproveitar o ensejo da atual discussão para corrigir a mencionada referência”, ressaltou.
O projeto agora pode ser encaminhado para análise de 1° turno da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.