Os autores do projeto ressaltam os perigos da utilização inadequada das canetas laser

Projeto de lei restringe utilizaçao de canetas laser

Originalmente a matéria restringe a venda desse produto, mas relator modificou texto estabelecendo normas de utilização.

30/03/2016 - 11:38

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, na manhã desta quarta-feira (30/3/16), parecer de 1º turno pela legalidade ao Projeto de Lei (PL) 491/15, que restringe a venda de canetas laser no Estado. O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), opinou pela constitucionalidade matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O projeto segue agora para a análise de 1º turno na Comissão de Segurança Pública.

De autoria dos deputados Fred Costa (PEN) e Anselmo José Domingos (PTC), o projeto original determina, em seu artigo 1º, que “fica restrita no Estado a venda de canetas laser a professores e palestrantes que comprovem a estrita necessidade da utilização do aparelho para sua atividade laboral”. Para isso, prevê que a venda será feita mediante assinatura de termo de compromisso, que deverá conter os dados pessoais e profissionais e o endereço do comprador, e será encaminhado pelo comerciante ao órgão competente designado pelo Poder Executivo. Além disso, estabelece as penalidades para aqueles que infringirem as disposições da lei.

Em sua justificação, os autores ressaltam os perigos da utilização inadequada das canetas laser, citando os riscos de elas serem apontadas diretamente para o olho humano. Como exemplo desse uso indevido, cita a utilização em eventos esportivos e sociais e em regiões próximas a rodovias e aeroportos.

Substitutivo - No entanto, o relator apresentou o substitutivo nº 1 por considerar que certos pontos do projeto precisam ser aprimorados. A primeira modificação suprime a proibição de venda para aqueles que não sejam professores ou palestrantes, apresentando uma abrangência mais ampla. Essa abrangência leva em conta a forma de utilização e não o público que faz uso dessas canetas, prevendo penalidade de dez a 100 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) para qualquer utilização que prejudique ou coloque em risco a integridade física das pessoas.

Por causa dessa alteração, o substitutivo nº 1 também promoveu a adequação das sanções previstas no projeto. Por isso, suprimiu o artigo 3º, que determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias contados da data de sua promulgação. Segundo Luiz Humberto Carneiro, a elaboração de regulamentos para possibilitar o cumprimento das determinações legais é competência privativa do governador, o que dispensa sua recomendação por dispositivo legal.

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