O projeto autoriza a criação da Fundação Estadual de Combate à Dengue e dispõe sobre suas atribuições

Projeto prevê diretrizes de controle do mosquito da dengue

Originalmente proposição cria plano de educação em saúde, mas texto pode ser modificado por substitutivo apresentado.

16/03/2016 - 12:46

Criar um Plano Estadual de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 1.498/15, do deputado Rogério Correia (PT), que teve parecer de 1º turno pela legalidade aprovado nesta quarta-feira (16/3/16) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Antônio Jorge (PPS), foi favorável ao projeto, na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Além de tratar da criação do referido plano, com a instituição de seu conteúdo e diretrizes, a proposição autoriza a criação da Fundação Estadual de Combate à Dengue e dispõe sobre suas atribuições, explicitando a possibilidade de que a fundação estabeleça parcerias com entidades públicas e privadas.

Em seus artigos 1° e 2°, a matéria trata da criação de um plano administrativo para prevenção e combate à dengue. Em seu parecer, o relator considerou que, embora louvável, a iniciativa afronta dispositivos constitucionais, uma vez que a elaboração e a execução de plano ou programa administrativo são atividades que integram o rol de competências do Executivo para realizar ações de governo. “A apresentação de projeto de lei que trate de tema dessa natureza constitui, portanto, uma iniciativa inadequada, uma vez que usurpa atribuições do Poder Executivo”, explicou.

No tocante à Fundação Estadual de Combate à Dengue, os artigos 4º e 5º do projeto propõem que ela tenha personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, que seu prazo de duração seja indeterminado e que sua sede esteja localizada em Belo Horizonte. Além disso, a proposição determina que essa fundação terá patrimônio e receita próprios, autonomia gerencial, orçamentária e financeira vinculada à Secretaria de Estado de Saúde. Da mesma forma, o relator aponta que a criação desse tipo de entidade só pode acontecer por lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Já o artigo 3° da proposição traz diretrizes para um plano administrativo para prevenção e combate à dengue. “Como visto, não se pode legislar sobre requisitos de um plano governamental. Não obstante, essa imprecisão técnica é passível de retificação, pois, na verdade, o que se pretende é o estabelecimento de diretrizes para a atuação do Estado no controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue”, explicou o relator, ao apresentar o substitutivo n° 1 ao projeto.

Dessa forma, o substitutivo passa a acrescentar o artigo 3°-A à Lei 19.482, de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue e dá outras providências.

O referido dispositivo a ser acrescentado à norma trata das diretrizes que devem ser observadas pelo Estado para prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Entre elas, estão o estímulo para que os municípios promovam debates permanentes sobre as doenças transmitidas pelo mosquito, a fim de desenvolver alternativas para o seu efetivo controle e prevenção; o incentivo ao estudo de estratégias de comunicação social e de esclarecimento da população sobre as causas e as consequências das doenças transmitidas pelo mosquito; o incentivo à capacitação de recursos humanos, especialmente dos profissionais das áreas de saúde, envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti; de educação; e das lideranças municipais; e o incentivo à criação de indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde referentes à prevenção e ao controle das doenças transmitidas.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Saúde.

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