CCJ dá aval a acessibilidade de livros para deficientes
Projeto que prevê obras em formato digital acessível recebeu parecer pela legalidade, em reunião nesta quarta (16).
16/03/2016 - 12:52A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (16/3/16) parecer pela juridicidade do Projeto de Lei (PL) 1.116/15, que tem por finalidade obrigar que os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino, editados no Estado, disponibilizem a opção para venda em formato de texto digital acessível para pessoas com deficiência visual. A matéria é de autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) e foi relatada por Isauro Calais (PMDB), que apresentou o substitutivo n° 1 à proposição. O projeto segue agora para apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Na justificação do projeto, o autor afirma que “há um vazio de oferta de leitura adaptada para os deficientes visuais no ensino fundamental, médio e superior, uma vez que, no ensino básico, geralmente a presença de obras em braile, mesmo insuficientes e entregues com enorme atraso, ainda consegue dar um pequeno alento às crianças cegas nesse primeiro estágio de sua aprendizagem.”.
Originalmente, o projeto assegura em seus artigos iniciais que a comercialização dos livros seja feita resguardando os direitos autorais e que as obras devem apresentar compatibilidade com programas leitores de tela, gratuitos ou não. Já o artigo 3° da proposição obriga o editor a atender toda demanda ao conteúdo do livro, seja mediante transferência de arquivo digital (download) por página na internet, CR-ROM ou pendrive, seja por qualquer forma digital ou eletrônica similar.
O artigo 4° determina que as obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações devem sofrer as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo deficiente visual, enquanto o artigo 5° faculta ao editor da obra o lançamento de livros falados, por meio de voz humana ou sintetizada, desde que não seja em substituição ao livro em formato digital acessível.
Nos artigos 6° e 7° estão previstas ainda as penalidades em caso de descumprimento das medidas propostas.
Parecer - No embasamento de seu parecer, Isauro Calais lembrou a Lei Federal 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e traz conceitos como acessibilidade, comunicação, barreiras e prevê que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
O relator também citou a Lei Federal 10.753, de 2003, que institui a Política Nacional do Livro e que, em seu artigo 1°, prevê como uma de suas diretrizes assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Substitutivo - Com a finalidade de adequar a proposição às legislações existentes, bem como à técnica legislativa, o relator apresentou o substitutivo n° 1. “Pode-se dizer que o projeto, com as adaptações propostas no substitutivo, representa um passo importante para a integração social das pessoas portadoras de deficiência no Estado de Minas Gerais”, concluiu o relator.
O substitutivo passa a acrescentar o inciso VI ao artigo 1° da Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Essa norma estabelece como um dos objetivos dessa política o amparo à pessoa com deficiência e a garantia dos seus direitos básicos e o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.
A alteração sugerida no substitutivo é para que se inclua na lei dispositivo que contenha como um dos objetivos da referida política assegurar que os livros didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino, editados no Estado, possuam opção em formato acessível às pessoas com deficiência.