Projeto sobre comercialização de transgênicos avança na ALMG
PL 2.690/15 passou pela CCJ em reunião desta terça-feira; agora segue para Comissão de Defesa do Consumidor.
15/03/2016 - 19:55A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu aval ao Projeto de Lei (PL) 2.690/15, de autoria do deputado Rogério Correia (PT), em reunião desta terça-feira (15/3/16). A proposição, que foi considerada constitucional pela CCJ, dispõe sobre a reserva de espaços específicos para a comercialização de produtos transgênicos nos estabelecimentos comerciais varejistas instalados no Estado. O projeto determina que a não observância desta obrigação sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 8.078, de de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
O relator, deputado Antônio Jorge (PPS), manifestou-se favoravelmente ao projeto em sua forma original. Ele observou que a proposição afeta o princípio da livre iniciativa, mas ressaltou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenha reconhecido a inconstitucionalidade de normas estatais por ofensa a esse princípio fundamental, a mesma Corte já afirmou também que essa garantia constitucional não tem caráter absoluto.
“A questão que se coloca, portanto, diz o parecer, é se a promoção da defesa do consumidor – que também consubstancia um princípio fundamental – justifica, no caso, a restrição ao direito à livre iniciativa dos estabelecimentos comerciais varejistas instalados no Estado de Minas Gerais”. “A resposta a essa questão, prossegue o relator, depende de um juízo sobre o mérito da proposição”, que, segundo ele, foge à competência da CCJ.
Na justificação, o autor da proposição aponta que, segundo dados do Greenpeace, os transgênicos representam um duplo risco. Primeiro, por serem resistentes a agrotóxicos, ou possuírem propriedades inseticidas, o que leva, por sua vez, à resistência de ervas daninhas e insetos e faz com que o agricultor aumente a dose de agrotóxicos a cada ano. Outro risco é que não existe consenso na comunidade científica sobre a segurança dos produtos que contêm ingredientes transgênicos para a saúde humana e para o meio ambiente.
O autor acrescenta que a informação de que o produto contém em sua formulação ingredientes que foram geneticamente modificados é um direito básico do consumidor, decorrente do disposto no inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito de receber “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O projeto segue agora para as Comissões de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
Projeto sobre condições para comércio varejista tem análise adiada
O PL 2.179/15, de autoria do deputado Elismar Prado (PT), que trata das condições para o comércio varejista, teve sua análise adiada em reunião da CCJ nesta terça (15). O relator, deputado Antônio Jorge (PPS), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1 apresentado, mas foi concedida vista do parecer ao deputado Isauro Calais (PMDB).
A proposição determina que os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor ficam obrigados a divulgar, em local de fácil acesso e em páginas na internet, relação de todos os seus bens disponíveis para venda, contendo informações atualizadas sobre marca, preço e peso do produto.
Determina ainda que as listas publicadas na internet deverão estar em páginas próprias de cada estabelecimento; que fica limitado ao máximo de 15 minutos o tempo de espera do cliente para o pagamento de suas compras; que não cumprimento da lei implicará multa de 1 mil a 10 mil Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), aplicáveis a cada autuação; e que as disposições da lei não se aplicam a estabelecimentos classificados como pequenas empresas e microempresas.
O substitutivo nº 1 acrescenta dispositivos à Lei 13.765, de 2000, que dispõe sobre a afixação de preço em produto vendido pelo comércio varejista no Estado. Ficam acrescentados que os preços devem ser publicados simultaneamente na internet, contendo a caracterização do produto, com a identificação da marca e do peso. E também que o disposto não se aplica a estabelecimento classificado como pequena ou microempresa. Por fim, também mantém o máximo de 15 minutos para o tempo de espera do consumidor para o pagamento das compras.