CCJ dá aval a projeto que trata de assédio moral a militar
A proposição prevê as sanções administrativas de repreensão, suspensão e demissão como formas de penalidades.
02/03/2016 - 12:15 - Atualizado em 02/03/2016 - 13:39A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta quarta-feira (2/3/16), pela legalidade o Projeto de Lei Complementar (PLC) 25/15, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral praticado contra militar por agente público na administração pública estadual. O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), apresentou o substitutivo n° 1.
De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), o projeto define o conceito de agente público, de modo a abarcar tanto os titulares de mandato eletivo quanto os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, sejam eles submetidos ao regime estatutário, sejam sujeitos ao regime celetista.
Em seu artigo 3º, a proposição identifica o assédio moral como a conduta que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho do militar, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. O dispositivo ainda tipifica 11 comportamentos que constituiriam modalidades de assédio moral.
A título de penalidade, a proposição prevê as sanções administrativas de repreensão, suspensão e demissão, as quais serão graduadas em face da extensão do dano e das reincidências. Ainda no tocante às penalidades previstas, fica determinada a pena de demissão para o ocupante de cargo comissionado ou função gratificada que cometer assédio moral, além da proibição de exercer cargo dessa natureza pelo período de cinco anos, observado o devido processo administrativo disciplinar. Quanto à pretensão punitiva da administração, o projeto prevê o prazo prescricional de dois anos para as penas de repreensão e suspensão, e de cinco anos para a pena de demissão.
De acordo com o relator, a proposição reproduz, em linhas gerais, o disposto na Lei Complementar 116, de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual Dessa forma, ele sugeriu, por meio do substitutivo apresentado, que a proposição altere a referida lei complementar, estendendo a proteção aos militares do Estado.
Assim, o novo texto acrescenta parágrafo único ao artigo 3° da Lei Complementar 116, com o intuito de prever que as disposições da lei aplicam-se , no que couber, aos militares do Estado.