Segundo o autor do projeto, caso aprovado, o projeto possibilitaria que o paciente com suspeita de neoplasia maligna tenha seu diagnóstico comprovado de forma inequívoca e rápida

Projeto quer agilizar diagnóstico de pacientes com câncer

Objetivo é que, com a comprovação da doença de forma mais rápida, tratamentos tardios sejam evitados.

24/02/2016 - 12:10

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu, nesta quarta-feira (24/2/15), parecer de 1° turno pela aprovação do Projeto de Lei (PL) 367/15, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), que assegura a realização dos exames destinados à comprovação de doença neoplásica maligna (câncer), em até trinta dias, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado. O relator, deputado Arnaldo Silva (PR), opinou favoravelmente à matéria, na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Saúde, e com a emenda n° 2, apresentada em seu parecer. O projeto pode seguir, agora, para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposição prevê biópsias a céu aberto, endoscópicas e radiológicas; exames de imagem; radiologia; e endoscopia de vias aéreas e digestivas como os exames de diagnósticos abrangidos. A proposição original prevê também a competência do Executivo para regulamentar a futura lei. De acordo com o autor da matéria, “o tratamento tardio das neoplasias malignas, além de agravar as doenças, implica menores possibilidades de cura, tratamentos mais dolorosos, com maiores sequelas e custos mais elevados para o SUS”.

Conforme esclarece o parecer, a Lei Federal 12.732, de 2012, prevê o início do tratamento oncológico aos pacientes atendidos pelo SUS em até 60 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico.

Contudo, segundo o deputado Doutor Wilson Batista, como os pacientes com sintomas e sinais de neoplasia maligna esperam por meses até que os exames sejam realizados, a proposição, caso aprovada, possibilitaria que o paciente com suspeita de neoplasia maligna tenha seu diagnóstico comprovado de forma inequívoca e rápida para que o tratamento necessário seja feito.

Novo texto - O substitutivo n° 1 apresentado pela Comissão de Saúde, retirou do texto do projeto a especificação dos tipos de exames a serem abrangidos pela norma, por entender que a lei é um ato normativo geral e abstrato. Além disso, o novo texto fez adequações à técnica legislativa. O substitutivo também suprimiu a competência do Poder Executivo de regulamentar a futura lei. Tal supressão era prevista pela emenda n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que ficou prejudicada com a apresentação do substitutivo.

O relator, deputado Arnaldo Silva, considerou que a implementação da medida proposta não cria despesas para o Estado, uma vez que os exames necessários para o diagnóstico de neoplasia maligna são realizados por meio da Ação nº 4097 – Complexo de Especialidades, cuja finalidade é prestar assistência ambulatorial e hospitalar integral aos pacientes com doenças infecto-contagiosas, câncer, materno-infantil de alto risco, visando à recuperação da saúde, diminuição da mortalidade e redução das complicações decorrentes dessas doenças para os usuários do SUS.

Segundo o parlamentar, o público-alvo dessa ação são os pacientes que demandem atendimento especializado de oncologia, doenças infecto-contagiosas e materno-infantil. Ainda conforme esclareceu o relator, a proposição em análise apenas regulamenta os prazos para exames que já são realizados.

Por fim, o parecer ressalta que o substitutivo n° 1 apromorou a técnica legislativa do projeto, mas acrescentou a ele um artigo que autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a complementar, em até dez vezes, o valor estabelecido na Tabela Única de Procedimentos do Sistema Único de Saúde para a realização dos exames de que trata o projeto. Como o referido dispositivo aumentaria as despesas de caráter continuado para o erário, ele apresentou a emenda n° 2 ao substitutivo n° 1, com o intuito de suprimir essa autorização.

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