Na mesma reunião, projeto que institui o selo de qualidade das instituições de saúde do Estado recebeu um substitutivo

Comissão de Saúde dá aval a projeto de brinquedotecas

PL 775/15 prevê instalação desse recurso terapêutico no setor de internação pediátrica de hospitais e clínicas.

02/12/2015 - 19:13

A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (2/12/15) pareceres favoráveis de 1º turno a dois projetos de lei (PLs). O PL 775/15, de autoria do deputado Gilberto Abramo (PRB), dispõe sobre instalação de brinquedotecas em hospitais, clínicas, unidades de saúde e outros estabelecimentos similares, para atendimento pediátrico em regime de internação. O parecer do deputado Ricardo Faria (PCdoB) é pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A proposição seguirá agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

“A brinquedoteca terapêutica é um importante instrumento no processo de recuperação dessas crianças, uma vez que proporciona sua interação, favorece experiências prazerosas e estimula a livre expressão de sentimentos”, ressaltou o deputado Ricardo Faria, em seu parecer. “A alegria e o relaxamento que esse instrumento pode trazer prepara psicologicamente as crianças em processo de adoecimento para suportar a realização de procedimentos terapêuticos e as ajuda a contornar as limitações da doença. A brinquedoteca promove, ainda, a aproximação do paciente à equipe de saúde, torna o ambiente mais acolhedor e menos amedrontador para as crianças, colaborando para a adesão aos protocolos de tratamento”, completou o relator.

O substitutivo nº 1 estabelece a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas somente em estabelecimentos de atendimento pediátrico em regime ambulatorial de média e alta complexidade, uma vez que a Lei Federal 11.104, de 2005, já institui essa obrigatoriedade em instituições que oferecem tratamento pediátrico em regime de internação. Também inclui dispositivo com a definição de brinquedoteca, expondo, em termos gerais, a finalidade desse aparelho terapêutico, bem como o material mínimo necessário para sua implantação. Menciona ainda que é imprescindível a presença de um profissional habilitado no espaço da brinquedoteca. Por fim, dispõe ainda sobre a necessidade de assepsia no espaço da brinquedoteca, que deve seguir a regulamentação dos órgãos de vigilância sanitária.

Selo de qualidade – Já o PL 543/15, do deputado Fred Costa (PEN), que institui o selo de qualidade das instituições de saúde do Estado, recebeu o substitutivo nº 2, apresentado pelo relator, deputado Carlos Pimenta (PDT). Dessa forma, a proposição está pronta para ser apreciada em Plenário.

Em seu parecer, o relator explica que a proposição visa a instituir selo de qualidade para as unidades de saúde do Estado. A certificação será realizada pelo Conselho Estadual de Saúde e as instituições serão agraciadas anualmente com medalhas de excelência no atendimento, conforme regulamento específico. O objetivo é assegurar que os órgãos da gestão da saúde conheçam a situação das unidades de saúde por meio de fiscalização, controle físico e licenciamento de órgãos, bem como possibilitar a participação direta do Conselho Estadual de Saúde no processo de certificação.

A CCJ apresentou o substitutivo nº 1, em que ressalta que o artigo 1º do projeto, por conferir atribuição a órgãos do Poder Executivo, viola o princípio da separação dos Poderes. De acordo com o parecer aprovado na Comissão de Saúde, o substitutivo nº 1, assim como o projeto original, tem por objetivo certificar todas as instituições que prestam atendimento à saúde no Estado, o que engloba tanto as unidades públicas quanto as privadas. Contudo, a Lei Federal 8.080, de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, delimita o âmbito de atuação do gestor do SUS às unidades de saúde públicas e às unidades privadas conveniadas ou contratadas.

“Dessa forma, não se pode pretender que o gestor do SUS coordene e certifique todas as unidades de saúde do Estado”, aponta o relator, no parecer. Assim, o substitutivo nº 2 também transfere para regulamento posterior a periodicidade para a concessão do selo.

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