O Projeto de Lei 2.856/15 visa a punir toda prática que implique crueldade contra animais

Projeto regulamenta sanções para maus-tratos contra animais

Matéria recebeu parecer pela legalidade, mas teve análise adiada, em virtude de pedido de vista.

02/12/2015 - 15:03

Foi adiada a análise do Projeto de Lei (PL) 2.856/15, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado. De autoria dos deputados Fred Costa (PEN) e Noraldino Júnior (PSC), a proposição foi relatada pelo deputado João Alberto (PMDB), que opinou pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo n° 1, em reunião desta quarta-feira (2/12/15) da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Entretanto, o parecer do projeto não foi votado, em virtude de um pedido de vista do deputado Antônio Jorge (PPS), para analisar melhor a matéria.

A proposição em exame visa a punir toda prática que implique crueldade contra animais e, para tanto, define como crueldade “toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados”.

Além disso, a proposição apresenta um rol exemplificativo de atos de crueldade contra animais, entre eles a privação da liberdade de movimentos, a sua manutenção em lugares anti-higiênicos, o abandono, o encerramento com outros animais que os aterrorizem ou molestem e a sua sujeição à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada.

O projeto ainda dispõe que são passíveis de punição as pessoas que descumprirem o disposto na lei, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado.

Por fim, a proposição define as penalidades aplicáveis àqueles que praticarem atos de crueldade contra animais: advertência; multas; suspensão ou cassação da licença estadual para funcionamento; e apreensão do animal.

De acordo com o relator, o que a proposição pretende é regulamentar no Estado a dimensão administrativa do artigo 32 da Lei Federal 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O referido artigo prevê entre os crimes contra a fauna, a prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. “Seria esse, com efeito, seu aspecto realmente inovador, pelo que entendemos necessário reformular o texto normativo, para fins de adequação às normas gerais federais pertinentes”, justificou.

Assim, o novo texto passa a dispor sobre os maus-tratos contra animais no Estado, elencando os atos que são considerados como crueldade contra animais e que já eram previstos no projeto original. Comparativamente ao texto original, o substitutivo retira do rol de atos considerados como de maus-tratos a sujeição à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada, mas acrescenta que serão considerados maus-tratos as ações ou omissões assim atestadas por médico veterinário.

O novo texto também estabelece que o infrator ficará sujeito às sanções previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Além disso, segundo o substitutivo, na aplicação de multa simples serão observados os limites de R$3 mil para maus-tratos; R$5 mil para maus-tratos que acarretem lesão ao animal; R$10 mil para maus tratos que acarretem óbito do animal. Por fim, o substitutivo prevê que no caso de ação ou omissão que implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até um sexto.

Consulte o resultado da reunião.