Estimativa de receita na LDO 2016 tem redução de R$ 4,7 bi
FFO distribuiu cópias do parecer favorável ao projeto de revisão com redução da meta fiscal do próximo ano.
30/11/2015 - 12:32O parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) ampliada com membros das demais comissões permanentes ao Projeto de Lei (PL) 3.027/2015, do governador, que altera a Lei 21.736, de 2015, que trata das diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária (LDO) para o exercício de 2016, foi distribuído em avulso (cópias). Em reunião na manhã desta segunda-feira (30/11/15), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o relator e presidente da comissão, deputado Tiago Ulisses (PV), pediu a distribuição das cópias do parecer aos parlamentares e marcou outra reunião, nesta segunda, às 18 horas, quando o parecer poderá ser discutido e votado.
O parecer distribuído em avulso é pela aprovação do projeto, em turno único, com a emenda nº 5, que o relator apresentou, e pela rejeição das emendas nºs 1 a 4, apresentadas pelos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e Fábio Cherem (PSD). Após análise na FFO, a proposição será encaminhada para discussão e votação em turno único no Plenário.
O PL 3.027/15 visa a adequar aspectos formais de identificação das prioridades e metas da administração estadual, da estrutura do orçamento e rever a meta fiscal de 2016. O governador argumenta que essa meta deve refletir “a atualização dos parâmetros macroeconômicos nacionais e seu impacto na economia mineira, em especial, a expressiva queda nas projeções de arrecadação do ICMS”.
PIB negativo - Na exposição de motivos que acompanha o texto do PL, o secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Helvécio Magalhães, afirma que a previsão de crescimento da economia brasileira para 2015 foi revisada para baixo nos meses seguintes à publicação da LDO de 2016. “A redução do ritmo de crescimento afetou as receitas orçamentárias, em especial a arrecadação do ICMS, principal tributo e receita do Estado de Minas Gerais”, declarou. O crescimento do PIB para 2016, inicialmente previsto em 1,3%, foi revisto para uma taxa negativa de -1,43%, de acordo com o Relatório Focus do Banco Central de outubro deste ano.
Ao final da justificativa, o secretário detalha as informações mais relevantes com relação às metas fiscais de 2016. Quanto ao crescimento da receita, originalmente a previsão era de 7,9% em relação a 2015, o que foi revisto para 2,1%. O total da receita, que era de R$ 87,8 bilhões, caiu para R$ 83,1 bilhões.
No que se refere ao ICMS, o crescimento estimado originalmente de 7,8% foi revisto para -0,4%. Com isso, o valor caiu de R$ 43,7 bilhões para R$ 40,4 bilhões. Por fim, o texto expõe que, diante do cenário de redução de receitas e rigidez de despesas, o novo resultado primário previsto para 2016 é de -R$ 4,9 bilhões.
Emendas - A emenda nº 5, apresentada pelo relator, apenas promove aprimoramento da proposição em termos da técnica legislativa. As emendas rejeitadas de nºs 1 e 2, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, propõem, em síntese, que seja vedada a anulação de dotações referentes aos órgãos da segurança pública para atender às emendas ao projeto de lei orçamentária para 2016, bem como alteram as diretrizes a serem observadas pela administração pública estadual quando da fixação das prioridades e metas constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG).
Já as emendas rejeitadas de nºs 3 e 4, de autoria do deputado Fábio Cherem, têm por objetivo acrescentar dispositivo que estabelece hipóteses de não-contingenciamento de recursos no âmbito da execução orçamentária, além de excluir da base contingenciável da lei orçamentária para 2016 recursos referentes à proteção e à promoção dos direitos das crianças e adolescentes.
A justificativa do relator para rejeição das quatro emendas é “por versarem sobre matérias ainda controversas no âmbito das finanças públicas”.
LDO - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compõe o ciclo orçamentário e tem por objetivo estabelecer as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), as metas de sustentabilidade fiscal para o biênio subsequente, além das prioridades e metas da administração pública para o ano seguinte, a serem atingidas por meio da execução dos programas e ações previstos no PPAG. A Constituição da República de 1988 exige que o PPAG, a LDO e a LOA sejam articulados, interdependentes e compatíveis entre si, com o objetivo de buscar a integração das atividades de planejamento, orçamento e gestão, e assegurar a coerência, a eficiência e a eficácia da ação governamental.