FFO aprovou projeto na forma do substitutivo nº 2 da Comissão de Saúde

FFO aprova parecer a projeto que altera Código de Saúde

Projeto obriga controle e fiscalização sanitária de banheiros públicos e trata de critérios para sua manutenção.

03/11/2015 - 17:45

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na tarde desta terça-feira (3/11/15), o parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 31/15, que altera a Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado. A proposição pretende acrescentar ao Código de Saúde a obrigatoriedade de controle e fiscalização sanitária dos banheiros públicos ou de uso público. Dispõe também sobre os critérios técnicos que devem ser observados na construção e manutenção desses banheiros. A proposição está pronta para apreciação do Plenário em 1º turno.

O parecer foi aprovado na forma do substitutivo nº 2 da Comissão de Saúde, com a rejeição do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto, que resulta de desarquivamento do Projeto de Lei (PL) 3.730/13, é de autoria do deputado Paulo Lamac, tendo como relator o deputado Rogério Correia, ambos do PT. Em análise preliminar, a CCJ concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 2, que apresentou, também aprovado na FFO.

O substitutivo nº 1 foi apresentado pela CCJ porque a comissão entendeu que o artigo 2º do projeto fere o princípio da separação de Poderes e a autonomia do Poder Executivo, tendo em vista que o estabelecimento de critérios técnicos sobre o tema exige regulamentação de competência daquele Poder.

A Comissão de Saúde, por sua vez, considerou que a proposição “pode contribuir para o aperfeiçoamento da legislação em vigor, garantindo as medidas de prevenção do contágio e propagação de doenças transmissíveis e a fiscalização das condições sanitárias dos banheiros públicos”. Entretanto, opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo n° 2, que apresentou, entendendo que a inserção do dispositivo como parágrafo é mais adequada que como inciso, visto que banheiros públicos ou de uso público não são estabelecimentos e o artigo 82 do Código de Saúde discrimina os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde passíveis de fiscalização.

Por sua vez, a FFO encampou o substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde, rejeitando o nº 1, da CCJ, e, do ponto de vista de sua própria atribuição, entendeu que a proposição não acarreta aumento de despesas para o erário.

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