PL propõe proteção integral a pessoas com vínculos rompidos
Plenário recebe projeto que cria serviços de acolhimento regionalizados para proteção social de alta complexidade.
28/10/2015 - 19:11O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu, na Reunião Ordinária da tarde desta quarta-feira (28/10/15), mensagem do governador Fernando Pimentel encaminhando Projeto de Lei (PL) 3.016/15, que institui os serviços de acolhimento no âmbito da regionalização da proteção social especial de alta complexidade. A medida visa a garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.
A proposição foi distribuída para análise de 1º turno das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ); do Trabalho, da Previdência e da Ação Social; de Administração Pública e, ainda, de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
A proposta resulta de debates mensais realizados no primeiro semestre deste ano, na Câmara Técnica da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e no Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas), para a discussão do desenho da regionalização no Estado, o que deu origem ao Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
Tipos - De acordo com a matéria, os serviços de acolhimento compreendem três tipos. O primeiro, denominado acolhimento institucional, inclui as seguintes modalidades: Abrigo Institucional, para atendimento a crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência, adultos, famílias e idosos; Casa Lar, para crianças, adolescentes e idosos; Casa de Passagem, para adultos e famílias; e Residência Inclusiva, para jovens e adultos com deficiência.
São do segundo tipo os Serviços de Acolhimento em República, para atendimento aos públicos previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 109, de 2009. E, finalmente, o terceiro serviço, de Acolhimento em Família Acolhedora, destina-se ao atendimento a crianças e adolescentes.
O projeto esclarece que o acolhimento é medida excepcional e somente será adotado quando esgotadas todas as demais medidas de proteção previstas na Lei Federal 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Família acolhedora - A proposição acrescenta ainda que o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar se dará exclusivamente por meio de medida de proteção, priorizando a modalidade Família Acolhedora. A família do acolhido receberá atendimento e proteção social no município de origem, que serão prestados pela equipe técnica do serviço regionalizado de Família Acolhedora e pela rede socioassistencial do próprio município.
Gestão dos serviços ficará a cargo do Estado com apoio dos municípios
Caberá ao Estado a gestão dos serviços de acolhimento regionalizados, que serão executados pelo órgão executor da Política de Assistência Social, por meio de gestão direta dos serviços, gestão indireta dos serviços, mediante ajuste com entidade da rede socioassistencial, ou então gestão compartilhada dos serviços, em regime de cooperação entre o Estado e os municípios da área de abrangência da regionalização.
Os municípios vinculados à área de abrangência da regionalização serão responsáveis por apoiar a oferta do serviço, assegurar o atendimento às famílias de origem dos usuários acolhidos, com vistas à reintegração familiar, por meio de ações articuladas com a rede de serviços de acolhimento, bem como viabilizar condições de deslocamento das famílias para visitas periódicas aos serviços regionalizados.
Na gestão compartilhada dos serviços, o Estado e os municípios celebrarão instrumento jurídico válido que regulamente as obrigações de cada parte.
Em Minas Gerais, onde 92% dos 853 municípios possui menos de 50 mil habitantes, a oferta regionalizada da Proteção Social Especial constitui-se como uma das estratégias para garantir a universalização do acesso ao serviço.
Compromisso - Em sua mensagem, o governador explica ainda que, conforme expresso no cronograma de implantação do Plano Estadual de Regionalização, entre as ações previstas, constitui-se como meta e responsabilidade do Estado a criação e organização da estrutura do serviço de acolhimento por meio de legislação própria.
Por isso, acrescenta o governador, a proposta de instituição dos serviços regionalizados, além de atender às demandas pactuadas, expressa o compromisso da gestão estadual com as garantias previstas na política de assistência social quanto à defesa dos direitos de crianças e adolescentes ao convívio familiar comunitário.