Projeto estabelece, também, as diretrizes da política a ser estabelecida

Projeto institui política de incentivo à olivicultura em MG

CCJ referendou matéria que tem o objetivo de fomentar expansão da atividade como alternativa econômica e sustentável.

14/10/2015 - 15:27

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) analisou, nesta quarta-feira (14/10/15), o Projeto de Lei (PL) 2.509/15, do deputado Elismar Prado (PT). A matéria institui a Política Estadual de Incentivo à Produção da Olivicultura e tem o objetivo de fomentar a expansão da atividade como alternativa econômica e sustentável no Estado. O parecer do relator, deputado João Alberto (PMDB), é pela constitucionalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou. A matéria está pronta, agora, para ser encaminhada para análise de 1º turno da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

O projeto estabelece as seguintes diretrizes dessa política: repassar as tecnologias de extração de azeite a, pelo menos, 100 produtores de oliveira do município de Maria da Fé (Sul de Minas) e região adjacente, mediante parceria com a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig); atingir a extração de 25 toneladas de azeite no primeiro ano agrícola e de 50 toneladas no ano agrícola subsequente, valores correspondentes à metade da produção estimada para Maria da Fé e região; obter classificação do azeite produzido na região; e promover transferência de tecnologia em olivicultura entre técnicos brasileiros, italianos e israelenses.

A proposição prevê, ainda, os seguintes instrumentos da política em questão: crédito anual; assistência técnica; promoção e comercialização do produto; e certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à comercialização.

O substitutivo nº1 tem o propósito de corrigir equívocos de natureza jurídica que prejudicam a matéria e, ao mesmo tempo, dar ênfase apenas às diretrizes, aos objetivos e aos instrumentos de execução dessa política, sem interferir na esfera de atuação do Executivo. De acordo com o relator, já existem diretrizes legais que norteiam a política agrícola mediante a definição precisa de meios e fins a serem perseguidos pelo Estado, cabendo ao Executivo tomar as medidas concretas com vistas à efetivação de tal política.

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