Sancionada lei que cria Programa de Transporte Escolar Rural
Aprovada no Plenário da ALMG na última terça (29), Lei 21.777 prevê repasse direto de recursos do Estado a municípios.
30/09/2015 - 16:58 - Atualizado em 01/10/2015 - 08:33Foi publicada, em edição extra na noite desta terça-feira (29/9/15) do Diário Oficial Minas Gerais, a sanção do governador à Lei 21.777, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MG) para os alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural. A nova norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.792/15, de autoria do próprio Executivo, aprovado na tarde desse mesmo dia, em 2º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A sanção foi republicada, na íntegra, na edição do dia 1º de outubro, para a adequação da data. Com esta nova publicação, a norma passa a vigorar a partir de 30/9/15.
Em linhas gerais, a nova norma prevê que o Estado repasse recursos financeiros de forma direta, ou seja, sem a necessidade de celebração de convênios anuais, aos municípios que se inscreverem no PTE-MG, mediante a assinatura de um termo de adesão com a Secretaria de Estado de Educação (SEE). Esse termo de adesão terá vigência de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido por qualquer das partes.
Os recursos do PTE-MG destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município. Conforme prevê a Lei 21.777, a SEE e a Secretaria de Estado de Governo (Segov) divulgarão, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, os critérios de cálculo, o valor a ser repassado aos municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para esse fim na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Lei 21.777 estabelece ainda que o valor do programa para cada exercício financeiro será transferido em dez parcelas iguais e sucessivas, entre fevereiro e novembro de cada ano, em conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial, a ser indicada pelo município. Os recursos repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na mesma instituição financeira em que foram depositados. E os rendimentos provenientes das aplicações serão destinados exclusivamente ao atendimento do objetivo do PTE-MG.
Os saldos remanescentes ao término do exercício financeiro, inferiores a 15% do total do repasse, serão utilizados, no exercício seguinte, para o atendimento do objetivo do programa, e serão restituídos em caso de não renovação do termo de adesão. A nova norma determina ainda que os municípios que aderirem ao programa prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, nos termos do regulamento.
Por fim, a Lei 21.777 também explicita os critérios de cálculos a serem considerados para cada município atendido pelo programa, como o número de alunos da zona rural que utilizam o transporte escolar, com base em dados do censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), relativo ao ano imediatamente anterior ao do repasse dos recursos. Outro critério assinalado diz respeito aos custos fixos e variáveis do transporte escolar rural de cada município.