O parecer do relator foi pela aprovação da proposta na forma do substitutivo nº 1

Plástica de reconstrução de mamas pode ser obrigatória

Projeto prevê, na rede pública de saúde, cirurgia simultânea à mutilação mamária total ou parcial nos casos de câncer.

16/09/2015 - 14:32

O Projeto de Lei (PL) 27/15, que institui, no âmbito dos hospitais da rede pública de saúde do Estado, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, teve parecer de 1° turno favorável aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta quarta-feira (16/9/15). O parecer do relator, deputado Vanderlei Miranda (PMDB), foi pela aprovação da proposta na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto segue agora para votação em Plenário.

A proposta visa a instituir o programa para mulheres com mutilação mamária parcial ou total, decorrente de tratamento de câncer de mama. De acordo com a justificativa do projeto, o objetivo é recuperar a autoestima, a feminilidade e a melhora da qualidade de vida das pacientes, tendo em vista que “o câncer de mama é uma das doenças mais temidas pelas mulheres devido a sua alta frequência e a seus efeitos psicológicos, que afetam a sexualidade e a própria imagem pessoal”. 

O projeto prevê ainda a implantação do Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama em todas as suas etapas e especificações científicas, cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e ao prazo de atendimento. Além disso, o PL 27/15 pretende autorizar o Estado a firmar convênio com entidades públicas e privadas de ensino superior, para criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária.

O texto prevê ainda que a cirurgia plástica reconstrutiva seja feita, preferencialmente, no mesmo momento em que é realizada a mutilação total ou parcial. E, por fim, como previsto no substitutivo nº 1, da CCJ, a não realização da cirurgia reconstrutiva deve ser justificada pelo médico responsável.

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