O Projeto de Lei 1.076/15 tramita em 1º turno e segue para a Comissão de Administração Pública, antes de ir a Plenário

CCJ dá aval a projeto sobre processos administrativos

PL 1.076/15 amplia responsabilidades a que estão sujeitos os agentes públicos que dificultarem o acesso à informação.

02/09/2015 - 12:51 - Atualizado em 02/09/2015 - 14:36

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (2/9/15), parecer pela legalidade ao Projeto de Lei (PL) 1.076/15, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual. O parecer do relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), foi pela aprovação da matéria em sua forma original. A proposição, que tramita em 1º turno, segue, agora, para a Comissão de Administração Pública antes de ir a Plenário.

O PL 1.076/15 acrescenta parágrafo ao artigo 48 da Lei 14.184, de 2002, e visa, em linhas gerais, a garantir efetividade ao disposto no artigo 73 da Constituição Estadual, segundo o qual a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz. Na prática, amplia o rol de responsabilidades a que estão sujeitos os agentes públicos que limitarem ou retardarem o acesso à informações de natureza pública.

De acordo com o parecer da CCJ, a Lei 14.184 estabelece, em seu artigo 47, que a autoridade responsável pelo processo administrativo tem 60 dias para decidi-lo, permitindo-se uma única prorrogação pelo mesmo prazo, desde que expressamente justificado. Já o artigo 48, por sua vez, dispõe que “expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do art. 47, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão”. E se esse impedimento previsto no artigo 48 resultar ônus para o erário, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado pelo prejuízo.

A alteração proposta pelo PL 1.076/15 prevê, portanto, que o agente público competente para a decisão estará sujeito às sanções que a legislação estadual e federal prever, seguindo o que já diz a Lei Federal 12.527, de 2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação. Essa lei, em seu capítulo V, prevê as responsabilidades dos agentes públicos que a infringirem, especialmente as condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar (artigo 32).

Amplo acesso - “Desse modo, a proposta legislativa em exame tende a concretizar o direito de amplo acesso a informações, pois garanti-lo compreende não só o direito do administrado de pedir, mas também o de obter a informação solicitada”, aponta o parecer de Bonifácio Mourão.

O parecer conclui, ainda, que a proposição está alinhada também com a Constituição Estadual, que em seus artigos 4º e 5º assegura a todos o direito de requerer e obter informação sobre projeto do poder público e prescreve que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

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