Segundo o relator, embora formular e instituir políticas públicas são competências do Executivo, estabelecer diretrizes que nortearão a instituição dessas políticas é competência do Legislativo

Projeto prevê diretrizes para política da pecuária leiteira

Matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça nesta quarta (2).

02/09/2015 - 13:38

O Projeto de Lei (PL) 2.511/15, do deputado Elismar Prado (PT), que institui a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, recebeu parecer pela legalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (2/9/15). Em seu parecer, o relator da proposição, deputado Isauro Calais (PMN), sugeriu a alteração do texto original, por meio do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto tem por finalidade nortear o Estado no que se refere às ações de incentivo à produção e ao consumo de leite e derivados no território mineiro, priorizando o pequeno e o médio produtor, o agricultor familiar, as cooperativas e associações, proporcionando aumento da produção e da renda e evitando o êxodo rural.

A proposição prevê como objetivos da política a garantia da oferta de leite e derivados suficientes para abastecimento do mercado estadual e para a geração de excedentes exportáveis; o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente aos de baixa renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos; a garantia da melhoria da qualidade do leite oferecido ao consumidor; o estímulo ao aumento da competitividade no setor, incentivando o cooperativismo entre os produtores e os demais agentes da cadeia produtiva; a melhoria de renda dos produtores, especialmente por meio de instrumentos que permitam maior agregação de valor ao produto; a promoção da capacitação dos agricultores e seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; a redução do comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

O projeto ainda determina que são instrumentos da política o crédito, a tributação, a pesquisa, o ensino, a extensão rural e assistência técnica, a vigilância em saúde, o apoio ao cooperativismo e ao associativismo, o apoio à agroindústria familiar, o acesso a informações socieconômicas, as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional, e a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

O relator ressaltou que embora a formulação e a instituição de políticas públicas sejam competências do Poder Executivo, o estabelecimento de diretrizes que nortearão a instituição dessas políticas é competência do Poder Legislativo. “Analisando a proposição, verifica-se que o seu conteúdo, essencialmente, refere-se a diretrizes, regras, objetivos a serem cumpridos, disciplinando a matéria concernente à política relativa ao leite, sem pretender, propriamente, instituir uma política pública específica. Assim, faz-se necessário alterar tanto a ementa quanto o artigo 1º do projeto em tela, visando a adequá-los no que diz respeito à competência legislativa”, explicou. Dessa forma, o projeto passa a estabelecer as diretrizes para a formulação da política estadual de incentivo à pecuária de leite, abrangendo a ovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura.

O novo texto também retira a medida trazida originalmente no artigo 5° da proposição, que tratava do direito do cidadão de acesso às planilhas de custo da produção, por entender que exigir que a elaboração de tais planilhas pelo produtor constituiria intervenção estatal indevida no domínio econômico, violando o princípio da livre concorrência.

O substututivo também retira da propisção o artigo 6°, que impunha obrigação ao Poder Executivo, ao determinar que a coleta de informações previstas na lei obedeceria “a uma metodologia a ser elaborada pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando as particularidades de cada região do Estado e os diferentes sistemas de produção”. “ Estabelecer atribuição para órgão da administração pública direta ou indireta envolve matéria compreendida no campo de responsabilidades inerentes à função administrativa, e seu exercício pressupõe a competência do Chefe do Poder Executivo para, em caráter privativo, deflagrar o respectivo processo legislativo', explicou Isauro Calais.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Política Agropecuária e Agroindistrial.

Consulte o resultado da reunião.