Proposição muda rotina nos ônibus intermunicipais
PL 1.452/15 torna obrigatório repasse a passageiros de informações sobre procedimentos de segurança em caso de acidente.
02/09/2015 - 13:22A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (2/9/15), parecer pela legalidade ao Projeto de Lei (PL) 1.452/15, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que torna obrigatória a orientação de segurança aos passageiros do transporte coletivo intermunicipal. O parecer do relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1. A proposição, que tramita em 1º turno, segue, agora, para a análise das Comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ir a Plenário.
De acordo com o parecer, o projeto visa a assegurar aos usuários do serviço de transporte coletivo intermunicipal o repasse de informações sobre procedimentos de segurança em caso de acidente. O texto não detalha, entretanto, quais seriam essas informações e, estabelece, ainda, sanções pelo descumprimento da lei, as quais deverão basear-se nas normas que disciplinam os contratos de concessão e permissão de serviço de transporte coletivo.
O parecer aponta que, tecnicamente, a competência relativa à matéria é do Estado, haja vista que a ele compete prestar o serviço de transporte coletivo intermunicipal. Contudo, não está entre aquelas em que a Constituição Estadual restringe a algumas pessoas a iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo. Por fim, os objetivos da proposição, embora relevantes, são, ainda de acordo com o parecer, de simples implementação, de modo que o próprio motorista, no início da viagem, pode encarregar-se de repassar as informações de segurança, não onerando o serviço de transporte coletivo estadual.
O substitutivo de Leonídio Bouças faz apenas uma correção no texto da proposição para adequá-la à técnica legislativa. “Não cabe ao Legislativo estabelecer a outro Poder – no caso, o Executivo – prazo para que exerça competência inerente às suas atribuições”, adverte o parecer. Portanto, o art. 3º da proposição foi suprimido.