Projeto isenta de pedágio veículos que transportam doentes
PL 617/15 recebeu parecer pela constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça nesta quarta-feira (8).
08/07/2015 - 15:26Em reunião nesta quarta-feira (8/7/15), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 617/15, que visa a isentar os proprietários de veículos que transportam pessoas em tratamento de saúde, ou seus responsáveis legais, do pagamento de pedágio em rodovias privatizadas. A proposta é de autoria da deputada Rosângela Reis (Pros) e foi relatada pelo deputado João Alberto (PMDB), que apresentou o substitutivo n° 1. A proposição vai agora para a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas para receber parecer de 1º turno.
O PL 617/15 acrescenta o artigo 6°-A à Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar a prestação de determinados serviços públicos, como construção, restauração, conservação, manutenção, ampliação e operação de rodovias e de obras rodoviárias que sejam de competência do Estado. Essa lei dispõe, no artigo 6º, que “a tarifa dos serviços será fixada, reajustada e revisada segundo os critérios, condições e prazos previstos no edital e no contrato, observado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro, a legislação vigente e as normas regulamentares”.
Nos termos do artigo 2° do projeto, a condição de pessoa em tratamento de saúde deverá ser comprovada mediante laudo médico oficial atestando a espécie e o grau da deficiência. Já o artigo 3º dispõe que os veículos de que trata a lei deverão estar devidamente cadastrados e identificados pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
O relator destacou em seu parecer que, a isenção do pedágio para pessoas doentes legitima-se em vista das dificuldades e dos altos custos inerentes à condição dos pacientes que são obrigados a se deslocar de seus domicílios para obter tratamento adequado.
Todavia, segundo o parlamentar, para que a medida não gere distorções, faz-se necessária a alteração da redação do artigo 6°-A, com o intuito de delimitar melhor as condições da gratuidade. “Busca-se assim evitar que os beneficiários tenham direito à gratuidade no caso em que não estejam se deslocando para fazer tratamento de saúde”, explicou o deputado João Alberto em seu parecer. Outra mudança proposta pelo substitutivo nº 1 é que a forma de comprovação da condição da pessoa em tratamento de saúde deve ser remetida a regulamento.