O relator do Projeto de Lei 2.020/15 na CCJ conclui pela constitucionalidade da proposição em sua forma original

Projeto permite serviços de saneamento por sócios da Copasa

Parecer da proposição, que promove reestruturação societária da concessionária, foi distribuído em avulso na CCJ.

29/06/2015 - 17:42 - Atualizado em 29/06/2015 - 18:56

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), distribuiu em avulso (cópias para os deputados) o parecer do Projeto de Lei 2.020/15, do governador, que altera a Lei 6.084, de 1973, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). A proposição voltará a ser analisada em reunião extraordinária da comissão, marcada para as 20h30 desta segunda-feira (29/6/15).

O objetivo do projeto é mudar as regras de participação da Copasa em outras sociedades e ampliar a possibilidade de prestação de serviço de saneamento também a empresas que contem com a participação da concessionária, seja majoritária ou minoritariamente. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), concluiu pela constitucionalidade do projeto em sua forma original.

O projeto propõe revogar o parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.084, que autorizava à Copasa participar de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Para substituir o dispositivo, o projeto sugere acrescentar o artigo 3-A, que prevê que as atividades da Copasa poderão ser desenvolvidas diretamente pela concessionária ou por intermédio de suas empresas subsidiárias ou, ainda, por intermédio de empresas que tenham a participação da empresa ou de suas subsidiárias. E delimita que as atividades sejam deliberadas pelo Conselho de Administração.

O novo artigo proposto também permite, no parágrafo 1º, a transferência de empregados entre a Copasa e suas subsidiárias e controladas, respeitados os direitos assegurados na legislação vigente e em acordos coletivos de trabalho. No parágrafo 2º, a concessionária fica autorizada a fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas subsidiárias. E o parágrafo 3º assegura que o prazo de duração da Copasa, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.

Conforme o parecer do relator, a alteração não encontra óbice jurídico, uma vez que as regras de participação da Copasa em outras sociedades são temas inerentes à organização político-administrativa do Estado. Destaca o relatório que a mudança pretendida se assemelha ao que foi realizado pela Lei 15.290, de 2004, que também definiu uma reestruturação societária da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). “Tudo isso com o intuito de conferir à referida entidade (Copasa) instrumentos eficientes de gestão, que viabilizem melhores resultados na prestação do serviço público de saneamento básico em centenas de municípios mineiros”, continua o relatório.

Na mensagem que acompanha o projeto, o governador Fernando Pimentel explica que a mudança proposta “compõe o conjunto de medidas para que a Copasa desenvolva novos modelos de negócios relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em parceria com outros agentes que atuam nesses setores, com alternativas de acesso a novas modalidades de crédito para financiamento do desenvolvimento da infraestrutura de saneamento básico das comunidades mineiras”.

Conforme o chefe do Executivo, “com essas prerrogativas, a Copasa terá condições de fazer frente à concorrência e competitividade criadas em torno do setor de saneamento básico, seja atuando diretamente ou por intermédio de parcerias, como forma de proteger sua participação no mercado e ampliar seus negócios, principalmente em áreas que ainda não vem atuando".

Consulte o resultado da reunião.