Projeto permite serviços de saneamento por sócios da Copasa
Parecer da proposição, que promove reestruturação societária da concessionária, foi distribuído em avulso na CCJ.
29/06/2015 - 17:42 - Atualizado em 29/06/2015 - 18:56A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), distribuiu em avulso (cópias para os deputados) o parecer do Projeto de Lei 2.020/15, do governador, que altera a Lei 6.084, de 1973, que dispõe sobre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). A proposição voltará a ser analisada em reunião extraordinária da comissão, marcada para as 20h30 desta segunda-feira (29/6/15).
O objetivo do projeto é mudar as regras de participação da Copasa em outras sociedades e ampliar a possibilidade de prestação de serviço de saneamento também a empresas que contem com a participação da concessionária, seja majoritária ou minoritariamente. O relator, deputado Leonídio Bouças (PMDB), concluiu pela constitucionalidade do projeto em sua forma original.
O projeto propõe revogar o parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.084, que autorizava à Copasa participar de sociedades que tenham objetivos sociais relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Para substituir o dispositivo, o projeto sugere acrescentar o artigo 3-A, que prevê que as atividades da Copasa poderão ser desenvolvidas diretamente pela concessionária ou por intermédio de suas empresas subsidiárias ou, ainda, por intermédio de empresas que tenham a participação da empresa ou de suas subsidiárias. E delimita que as atividades sejam deliberadas pelo Conselho de Administração.
O novo artigo proposto também permite, no parágrafo 1º, a transferência de empregados entre a Copasa e suas subsidiárias e controladas, respeitados os direitos assegurados na legislação vigente e em acordos coletivos de trabalho. No parágrafo 2º, a concessionária fica autorizada a fornecer apoio operacional, logístico, administrativo e técnico à operação de suas subsidiárias. E o parágrafo 3º assegura que o prazo de duração da Copasa, de suas subsidiárias e controladas é indeterminado.
Conforme o parecer do relator, a alteração não encontra óbice jurídico, uma vez que as regras de participação da Copasa em outras sociedades são temas inerentes à organização político-administrativa do Estado. Destaca o relatório que a mudança pretendida se assemelha ao que foi realizado pela Lei 15.290, de 2004, que também definiu uma reestruturação societária da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). “Tudo isso com o intuito de conferir à referida entidade (Copasa) instrumentos eficientes de gestão, que viabilizem melhores resultados na prestação do serviço público de saneamento básico em centenas de municípios mineiros”, continua o relatório.
Na mensagem que acompanha o projeto, o governador Fernando Pimentel explica que a mudança proposta “compõe o conjunto de medidas para que a Copasa desenvolva novos modelos de negócios relacionados com a prestação de serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em parceria com outros agentes que atuam nesses setores, com alternativas de acesso a novas modalidades de crédito para financiamento do desenvolvimento da infraestrutura de saneamento básico das comunidades mineiras”.
Conforme o chefe do Executivo, “com essas prerrogativas, a Copasa terá condições de fazer frente à concorrência e competitividade criadas em torno do setor de saneamento básico, seja atuando diretamente ou por intermédio de parcerias, como forma de proteger sua participação no mercado e ampliar seus negócios, principalmente em áreas que ainda não vem atuando".