Acessibilidade a portadores de deficiência passa na CCJ
Proposição que trata do acesso a edifícios públicos teve parecer favorável com alterações ao texto original.
10/06/2015 - 12:38 - Atualizado em 10/06/2015 - 13:15A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na reunião desta quarta-feira (10/6/15), parecer de 1º turno pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 465/15, do deputado Fred Costa (PEN), que dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 224, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Estadual. O relator, deputado Carlos Pimenta (PDT), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1.
Segundo o autor, a iniciativa se dá pela necessidade do uso de cadeira de rodas para transporte de pessoas com deficiência, idosos ou pessoas com dificuldades de locomoção, no trajeto até o ônibus ou entre este e o veículo que os transportará.
O relator, por meio do substitutivo n° 1, sugeriu modificações com o objetivo de, segundo ele, torná-la mais precisa. No que diz respeito à expressão "e de quem dela necessitar", cujo acréscimo é proposto pelo projeto para se referir ao público a ser abrangido pela medida, o relator considerou a expressão vaga e passível de diferentes interpretações. Para ele, uma vez que o objetivo é facilitar a locomoção de pessoas com dificuldade em se movimentar, independentemente da causa, a utilização do termo "pessoa com mobilidade reduzida", também adotado pela legislação federal, é a mais adequada.
Outra alteração proposta trata da expressão pessoa com mobilidade reduzida. De acordo com Carlos Pimenta, conforme o Decreto Federal 5.296, de 2004, que regulamenta a Lei Federal 10.098, de 2000, refere-se ao caso do cidadão que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Dessa forma, pessoas idosas, gestantes e pessoas obesas, entre outras, podem ser consideradas, de acordo com sua situação de saúde e condições funcionais, pessoas com mobilidade reduzida. Com isso, propõe a substituição da expressão "pessoa portadora de deficiência" por "pessoa com deficiência".
Finalmente, o relator afirma que a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas ou de outros veículos de mobilidade pessoal nos edifícios de uso público, citada no projeto, não indica a proporção de veículos em relação ao porte da edificação, número de frequentadores e tipo da atividade. Dessa forma, grandes empreendimentos poderiam oferecer apenas um veículo, o que não impactaria os seus custos, enquanto condomínios de edifícios pequenos podem ficar sobrecarregados para disponibilizar o mesmo equipamento. Para abrandar essas diferenças, sugere que a exigência de disponibilização dos veículos de mobilidade pessoal seja proporcional ao porte e número de frequentadores do edifício e à característica da atividade nele exercida. O projeto segue, agora, para a Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência antes de ir a Plenário em 1º turno.
Qualificação de servidores para uso de Libras também é apreciada
O PL 1.015/15, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que acrescenta dispositivos à Lei 10.379, de 1991, que reconhece oficialmente, no Estado, como meio de comunicação objetivo e de uso corrente, a linguagem codificada na língua brasileira de sinais (Libras), também teve parecer de 1º turno pela legalidade aprovado. O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou favoravelmente à matéria na forma do substitutivo nº1.
A proposição dispõe que o Estado qualificará servidores para o atendimento aos deficientes auditivos utilizando recursos financeiros provenientes do Tesouro estadual, de repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de convênios com instituições nacionais e internacionais. Determina, ainda, que cópia da lei será afixada, em local visível, nas repartições públicas voltadas para o atendimento externo.
De acordo com o parecer, a lei reconhece as Libras como meio de comunicação oficial no Estado e determina que, nas repartições públicas, haja profissionais capazes de utilizá-la, se necessário, para atendimento ao público externo, e que a mencionada linguagem constará no currículo da rede estadual de ensino. A exigência de que o Estado qualifique servidores para utilizar a linguagem adotada pelos surdos e mudos, como pretende o projeto, segundo o relator, apenas aperfeiçoa a mencionada lei.
O substitutivo nº 1, então, altera a redação do artigo 2º da Lei 10.379 em seu parágrafo único, afirmando que o Estado qualificará servidores públicos estaduais para o atendimento ao disposto no projeto.
A matéria, agora, será encaminhada para as Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ir a Plenário, em 1º turno.