O PL 929/15 segue agora para a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Projeto trata de isenção de IPVA para pessoa com deficiência

Substitutivo apresentado na CCJ pretende estabelecer requisitos a serem cumpridos para concessão do benefício.

03/06/2015 - 15:51

O Projeto de Lei (PL) 929/15, que pretende assegurar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a todos os veículos de pessoas com deficiência, recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (3/6/15).

Segundo a justificativa do autor, o deputado licenciado André Quintão (PT), a Lei 14.937, de 2003, concede isenção do IPVA apenas à pessoa com deficiência física que tenha o seu veículo adaptado. O objetivo do PL 929/15 é ampliar esse benefício a todas as pessoas com deficiência, não importando se elas são as condutoras dos veículos. “Todas as pessoas com deficiência, seja sensorial, física ou mental, devem receber esse benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção na cidade é semelhante para todos e o sistema de transporte público ainda é precário no atendimento dessas pessoas”, argumenta.

O relator, deputado João Alberto (PMDB), apresentou o substitutivo nº 1. Em seu parecer, ele lembra que a isenção de imposto pretendida pelo PL 929/15 está em vigor desde 2013, quando a Lei 20.824 passou a beneficiar todas as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e também autistas, não importando se o veículo é adaptado ou não.

Dessa forma, de acordo com o relator, o substitutivo estabelece requisitos a serem atendidos para que o contribuinte venha a ser contemplado com o benefício, como a aquisição direta pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal; e a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Além disso, esse novo texto dispõe que a deficiência física será reconhecida por meio de laudo médico oficial emitido segundo normas e requisitos previstos pela autoridade fazendária e que a manutenção do benefício dependerá da utilização regular do veículo pelo proprietário ou, em caso de incapacidade, por condutores autorizados. Assim, para contemplar esses requisitos, o substitutivo altera a Lei 14.937, dando nova redação ao inciso III do caput do artigo 3° e acrescentando os parágrafos 8° e 9°.

O PL 929/15 segue agora para a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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