O pedido de vista apresentado foi motivado por um questionamento do deputado Antônio Jorge (à esq.), que considerou que o substitutivo alteraria a intenção inicial do autor da matéria

Projeto protege cães usados em serviço de vigilância

Análise da matéria foi adiada na reunião da Comissão de Constituição e Justiça da manhã desta quarta-feira (3).

03/06/2015 - 13:50

Em virtude de um pedido de vista apresentado pelo deputado Leonídio Bouças (PMDB), a análise do Projeto de Lei (PL) 162/15, que proíbe no Estado a prestação de serviços de vigilância, com fins lucrativos, por cães de guarda, foi adiada, durante reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), opinou pela constitucionalidade da matéria, na forma do substitutivo n ° 1. O pedido de vista apresentado foi motivado por um questionamento do deputado Antônio Jorge (PPS), que considerou que o substitutivo alteraria a intenção inicial do autor da matéria.

O autor do projeto, deputado Fred Costa (PEN), demonstra em justificativa preocupação com a proteção e defesa dos animais vítimas de maus-tratos. O parlamentar salientou que as empresas que prestam tal serviço são, em sua maioria, clandestinas e que a ausência de fiscalização contribui para que os animais utilizados fiquem sem qualquer assistência alimentar e veterinária.

O parágrafo único da proposição define que será considerado infrator o proprietário do cão que esteja sendo utilizado para o serviço de vigilância, o proprietário do imóvel em que o animal estiver sendo usado, bem como o indivíduo que contratar o serviço. Já o artigo 2° prescreve as penalidades pelo descumprimento da medida proposta no projeto.

Substitutivo - Segundo o relator, o substitutivo corrige imperfeições de ordem técnico-jurídica. Dessa forma, o novo texto passa não mais a proibir, mas sim a dispor sobre a prestaçãode serviço de guarda e vigilância realizado por cães.

O artigo 1° do substitutivo estabelece que esse serviço só poderá ser prestado por empresa devidamente registrada nos órgãos competentes; que só poderão ser utilizados cães que estejam cadastrados no órgão competente, devidamente vacinados e vermifugados; que os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado no seu local de origem e no local da prestação do serviço; que o transporte dos animais deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a integridade física do animal, devendo ainda estar licenciado pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses; que os resíduos sólidos dos animais serão recolhidos pelo menos uma vez por dia; e que o local destinado pela empresa contratada ao abrigo dos cães deverá disponibilizar células individualizadas, com no mínimo 4m, com teto, solário e bebedouro, bem como a limpeza diária dessas células.

O artigo 2° do novo texto considera como responsáveis, para efeitos da lei, tanto a empresa contratada quanto a pessoa física ou jurídica contratante. Por fim, o artigo 3° estabelece que o descumprimento do que prevê a norma sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), para cada animal em situação de infração.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, em seguida, para a de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de ir a Plenário em 1° turno.

Consulte o resultado da reunião.