Acompanhante de pessoa com deficiência pode ter assento
Proposição, que garante cadeira em teatros, cinema, shows, entre outros, recebeu parecer pela legalidade da CCJ.
28/04/2015 - 13:55Garantir a reserva obrigatória de assentos em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos aos acompanhantes de pessoa com deficiência é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 655/15, do deputado Fred Costa (PEN), que recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (28/4/15). O relator da matéria, deputado João Alberto (PMDB), apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto.
De acordo com o autor da proposição, o intuito da iniciativa é dar conforto, segurança e facilitar a vida das pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo seu direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora. Segundo o projeto, os estabelecimentos do segmento cultural terão prazo de 180 dias, contados da regulamentação da lei, para promoverem as adequações necessárias, estando sujeitos a penalidades, no caso de não cumprimento.
Segundo o relator do projeto, o conteúdo de alguns dispositivos da matéria já se encontram em vigor na Lei 17.785, de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção aos espaços de uso público. O mais adequado, portanto, seria inserir na referida norma os dispositivos inovadores do projeto.
Assim, o substitutivo apresentado acrescenta o conteúdo do artigo 1° da proposição como parágrafo único do artigo 5° da Lei 17.785. Esse artigo prevê que “nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção”. O parágrafo único a ser acrescentado pelo substitutivo estabelece que nesses espetáculos, o espaço destinado à pessoa com deficiência deverá se situar em local que garanta a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.
O substitutivo também troca, em todo o texto da Lei 17.785, a expressão “pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, bem como a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”, no parágrafo único do artigo 3° da referida lei. O projeto segue agora para apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Desenho universal – A comissão também emitiu parecer pela constitucionalidade do PL 557/15, do deputado Fred Costa (PEN), que obriga o Poder Executivo a elaborar uma política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social. O relator, deputado João Alberto, apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto.
De acordo com a definição do projeto, desenho universal corresponde a um conjunto de critérios a serem observados na concepção arquitetônica de casas, apartamentos e espaços urbanísticos (sistemas de acesso, rampas, sinalizações, equipamentos), capazes de atender a maioria das pessoas, inclusive indivíduos com deficiências físico-motora, auditiva, visual e cognitivas, provisórias ou permanentes, mas também aquelas com estrutura diferenciada, obesidade e mobilidade reduzida, como crianças, gestantes, idosos.
Tal política deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar e viabilizar a implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social no Estado, seja pela iniciativa privada, seja pelo poder público. O relator ainda destaca que, embora destinadas à totalidade da população, as regras de desenho universal são especialmente voltadas para as pessoas com restrições de mobilidade.
Susbtitutivo – De acordo com João Alberto, a intenção de obrigar o Poder Executivo a criar uma política pública viola o princípio da separação de poderes. “O ponto de equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo envolve o reconhecimento de que projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessas políticas”, explicou o parlamentar.
Dessa forma, o deputado considerou que a melhor maneira de contemplar os objetivos do projeto dentro dos limites de atuação constitucional do Legislativo seria inserir a diretriz de acessibilidade na política estadual de habitação de interesse social, contida na Lei 18.315, de 2009. Para tanto, ele apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto, acrescentando inciso ao artigo 2° da referida lei, prevendo que a política estadual habitacional de interesse social será formulada e implementada com a observância, entre outras diretrizes, da adoção dos conceitos do Desenho Universal.
O projeto segue para análise da Comissão de Trabalho, da Previdência e da Ação Social.