O Projeto de Lei 655/15 segue agora para apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Acompanhante de pessoa com deficiência pode ter assento

Proposição, que garante cadeira em teatros, cinema, shows, entre outros, recebeu parecer pela legalidade da CCJ.

28/04/2015 - 13:55

Garantir a reserva obrigatória de assentos em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos aos acompanhantes de pessoa com deficiência é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 655/15, do deputado Fred Costa (PEN), que recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (28/4/15). O relator da matéria, deputado João Alberto (PMDB), apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto.

De acordo com o autor da proposição, o intuito da iniciativa é dar conforto, segurança e facilitar a vida das pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo seu direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora. Segundo o projeto, os estabelecimentos do segmento cultural terão prazo de 180 dias, contados da regulamentação da lei, para promoverem as adequações necessárias, estando sujeitos a penalidades, no caso de não cumprimento.

Segundo o relator do projeto, o conteúdo de alguns dispositivos da matéria já se encontram em vigor na Lei 17.785, de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência e dificuldade de locomoção aos espaços de uso público. O mais adequado, portanto, seria inserir na referida norma os dispositivos inovadores do projeto.

Assim, o substitutivo apresentado acrescenta o conteúdo do artigo 1° da proposição como parágrafo único do artigo 5° da Lei 17.785. Esse artigo prevê que “nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção”. O parágrafo único a ser acrescentado pelo substitutivo estabelece que nesses espetáculos, o espaço destinado à pessoa com deficiência deverá se situar em local que garanta a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.

O substitutivo também troca, em todo o texto da Lei 17.785, a expressão “pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, bem como a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”, no parágrafo único do artigo 3° da referida lei. O projeto segue agora para apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Desenho universal – A comissão também emitiu parecer pela constitucionalidade do PL 557/15, do deputado Fred Costa (PEN), que obriga o Poder Executivo a elaborar uma política destinada à implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social. O relator, deputado João Alberto, apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto.

De acordo com a definição do projeto, desenho universal corresponde a um conjunto de critérios a serem observados na concepção arquitetônica de casas, apartamentos e espaços urbanísticos (sistemas de acesso, rampas, sinalizações, equipamentos), capazes de atender a maioria das pessoas, inclusive indivíduos com deficiências físico-motora, auditiva, visual e cognitivas, provisórias ou permanentes, mas também aquelas com estrutura diferenciada, obesidade e mobilidade reduzida, como crianças, gestantes, idosos.

Tal política deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, com o objetivo de incentivar e viabilizar a implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social no Estado, seja pela iniciativa privada, seja pelo poder público. O relator ainda destaca que, embora destinadas à totalidade da população, as regras de desenho universal são especialmente voltadas para as pessoas com restrições de mobilidade.

Susbtitutivo – De acordo com João Alberto, a intenção de obrigar o Poder Executivo a criar uma política pública viola o princípio da separação de poderes. “O ponto de equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo envolve o reconhecimento de que projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessas políticas”, explicou o parlamentar.

Dessa forma, o deputado considerou que a melhor maneira de contemplar os objetivos do projeto dentro dos limites de atuação constitucional do Legislativo seria inserir a diretriz de acessibilidade na política estadual de habitação de interesse social, contida na Lei 18.315, de 2009. Para tanto, ele apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto, acrescentando inciso ao artigo 2° da referida lei, prevendo que a política estadual habitacional de interesse social será formulada e implementada com a observância, entre outras diretrizes, da adoção dos conceitos do Desenho Universal.

O projeto segue para análise da Comissão de Trabalho, da Previdência e da Ação Social.

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