Projeto quer garantir cadeiras próprias para alunos canhotos
Proposição recebeu parecer pela legalidade em reunião realizada nesta terça-feira (28).
28/04/2015 - 13:27A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu, nesta terça-feira (28/4/15), parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 334/15, que dispõe sobre a disponibilização obrigatória de cadeiras destinadas a canhotos nos estabelecimentos públicos e privados de ensino no Estado. De autoria do deputado Fred Costa (PEN), o projeto foi relatado pelo deputado Leonídio Bouças (PMDB), que apresentou o substitutivo n° 1 ao projeto.
Originalmente, a proposição estende a atribuição prevista em seu artigo 1° às instituições que realizam, ainda que ocasionalmente, palestras, concursos ou outras atividades acadêmicas. A matéria ainda estabelece que o número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos corresponderá a 10% dos estudantes matriculados, mantendo-se em estoque e em perfeito estado de conservação aquelas que não estiverem em uso.
Em seu parecer, o deputado Leonídio Bouças destaca que a medida veiculada no projeto busca garantir, a todos os alunos, condições igualitárias de adaptação e aprendizagem em sala de aula. No entanto, o relator pondera que o percentual de cadeiras para canhotos estipulado pelo projeto não é razoável, já que o número necessário dessas cadeiras em cada instituição é variável.
“A mensuração feita por lei, de forma indistinta, pode, ainda que no intuito de promover a igualdade, gerar distorções. Deve ser levado em consideração que, diante da situação fática, poderá o número fixado em lei ficar aquém do necessário – deixando, portanto, potenciais destinatários da medida desassistidos pela norma – ou, diferentemente, ser superior ao necessário – gerando para as escolas um gasto sem necessidade”, explicou Bouças. Dessa forma, o substitutivo proposto suprime do PL 334/15 essa especificação.
O substitutivo ainda retira do texto do projeto a obrigação de que outras instituições disponibilizem as cadeiras para canhotos, para que não haja ingerência do Estado nos sistemas de ensino federal e municipal. O novo texto ainda altera o artigo 1° da proposição, que passa a definir como obrigatória a disponibilização de cadeiras de braço para alunos canhotos que estejam matriculados nas escolas do Sistema Estadual de Educação.
O substitutivo ainda explicita que a referida previsão se aplicará somente aos estabelecimentos que utilizam cadeiras escolares com apoio lateral de braço, já que, segundo o relator, muitas escolas utilizam carteiras com tampo inteiriço. Por fim, o substitutivo estabelece o prazo de 180 dias, após a publicação na norma, para que as instituições se adaptem às novas providências previstas.
O projeto segue agora para análise da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, para receber parecer.
Campanha contra pedofilia – A comissão também julgou constitucional o PL 550/15, do deputado Fred Costa, que autoriza o Poder Executivo a adotar cartilha de orientação às crianças para prevenção contra a pedofilia via internet, integrando-a à grade curricular da rede de ensino público do Estado. O deputado Isauro Calais (PMN), que relatou a matéria, foi favorável à sua tramitação, na forma do substitutivo n°1.
Conforme prevê a proposição original, a referida cartilha deverá conter orientações tais como: "seja prudente, pois você não sabe o que está por trás da tela do computador"; "não forneça nem seu nome real, nem sua idade"; "use apelidos"; "nunca divulgue sua senha"; "não forneça o seu endereço"; "não envie nenhuma foto sua"; "nunca aceite proposta de encontro sem informar os seus pais"; "não responda aos e-mails que te ofendem".
O relator destacou em seu parecer que a cartilha tem o propósito de orientar e proteger as crianças contra a violência e o abuso sexual, e que o Estado tem o poder e o dever de tomar as medidas necessárias para a proteção das pessoas, especialmente das crianças e adolescentes, que são, potencialmente, as principais vítimas desse tipo de crime.
Entretanto, segundo Calais, medidas como as previstas pelo projeto tornam-se inócuas, uma vez que o Executivo já possui competência para a instituição de campanha informativa de combate à pedofilia. Dessa forma, com o intuito de preservar a ideia do projeto, o substitutivo proposto passa a alterar a Lei 18.366, de 2009, que institui a Semana de Combate à Pedofilia, na qual o poder público promoverá atividades de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.
A partir da alteração proposta, o projeto estabelece que na mencionada semana será dada ênfase, nas escolas da rede estadual de ensino, ao combate à pedofilia na internet. O relator ainda explica que o substitutivo não faz menção à cartilha, já que “medidas dessa natureza inserem-se no domínio do Poder Executivo, o qual, por lidar com problemas concretos, pode indicar com mais acerto os meios adequados para a execução de medidas como a prevista no projeto”.
Antes de ir a Plenário, o projeto segue para análise da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.